Page 330 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Horas extras - Domingos e feriados - Intervalo intrajornada

               Alegou a reclamante o cumprimento da jornada de terça a sexta
          das 08h às 21h; segunda-feira das 07h30min às 21h; sábados das 09h
          às 18h e dois domingos por mês, das 10h às 14h, inclusive em todos
          os feriados que recaíram nessa jornada, sempre com 20 minutos de
          intervalos.  Sob  tais  fundamentos,  postula  o  pagamento  das  horas
          excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além do intervalo intrajornada e
          domingos e feriados em dobro.
               A  1ª  ré  argumenta  que  a  autora  exercia  jornada  externa  sem
          qualquer controle de horário, portanto inserida na exceção do inciso I
          do art. 62 da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras.
               Ao  fazer  tais  afirmações  impeditivas  da  pretensão  obreira,  a
          reclamada atraiu para si o ônus de provar que a reclamante não estava
          sujeita ao controle de jornada na sua função - inteligência do art. 818 da
          CLT c/c inciso II do art. 373 do CPC.
               Insta  ressaltar,  inicialmente,  que,  no  caso  dos  trabalhadores
          inseridos na exceção do dispositivo celetário em comento, a Consolidação
          giza  que  “tal  condição  deve  ser  anotada  na  CTPS  e  no  registro  de
          empregados.”
               Segundo tal artigo, os empregados que exercem atividade externa
          incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos
          pelo  capítulo  que  estabelece  regras  acerca  da  duração  da  jornada
          de  trabalho.  Trata-se,  assim,  de  uma  situação  atípica,  visto  que,  na
          generalidade dos casos, os trabalhadores estão submetidos à fiscalização
          de seus horários de trabalho pelo empregador.
               Nesse  passo,  o  funcionário  externo  deverá  ter  jornada  de
          trabalho  flexível:  não  existindo  horário  para  começar,  nem  para
          terminar a jornada.
               No caso dos autos, contudo, o contrato de trabalho da autora (f.
          714) apresenta delimitação de jornada de 8 horas diárias em sua cláusula
          2ª. Ademais, na CTPS da autora (f. 08/11), também não consta nenhum
          registro nesse sentido.
               De par com isso, deveria a reclamada demonstrar que, efetivamente,
          não tinha como controlar a jornada de trabalho da obreira, nem havia
          meios eficientes de fazê-lo, pois essa era a sua tese. Todavia, a prova
          produzida nos autos demonstrou a possibilidade e a efetiva realização
          de controle de jornada pela ré, senão vejamos:




                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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