Page 330 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Horas extras - Domingos e feriados - Intervalo intrajornada
Alegou a reclamante o cumprimento da jornada de terça a sexta
das 08h às 21h; segunda-feira das 07h30min às 21h; sábados das 09h
às 18h e dois domingos por mês, das 10h às 14h, inclusive em todos
os feriados que recaíram nessa jornada, sempre com 20 minutos de
intervalos. Sob tais fundamentos, postula o pagamento das horas
excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além do intervalo intrajornada e
domingos e feriados em dobro.
A 1ª ré argumenta que a autora exercia jornada externa sem
qualquer controle de horário, portanto inserida na exceção do inciso I
do art. 62 da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras.
Ao fazer tais afirmações impeditivas da pretensão obreira, a
reclamada atraiu para si o ônus de provar que a reclamante não estava
sujeita ao controle de jornada na sua função - inteligência do art. 818 da
CLT c/c inciso II do art. 373 do CPC.
Insta ressaltar, inicialmente, que, no caso dos trabalhadores
inseridos na exceção do dispositivo celetário em comento, a Consolidação
giza que “tal condição deve ser anotada na CTPS e no registro de
empregados.”
Segundo tal artigo, os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos
pelo capítulo que estabelece regras acerca da duração da jornada
de trabalho. Trata-se, assim, de uma situação atípica, visto que, na
generalidade dos casos, os trabalhadores estão submetidos à fiscalização
de seus horários de trabalho pelo empregador.
Nesse passo, o funcionário externo deverá ter jornada de
trabalho flexível: não existindo horário para começar, nem para
terminar a jornada.
No caso dos autos, contudo, o contrato de trabalho da autora (f.
714) apresenta delimitação de jornada de 8 horas diárias em sua cláusula
2ª. Ademais, na CTPS da autora (f. 08/11), também não consta nenhum
registro nesse sentido.
De par com isso, deveria a reclamada demonstrar que, efetivamente,
não tinha como controlar a jornada de trabalho da obreira, nem havia
meios eficientes de fazê-lo, pois essa era a sua tese. Todavia, a prova
produzida nos autos demonstrou a possibilidade e a efetiva realização
de controle de jornada pela ré, senão vejamos:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020