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(art. 7º, XXII, CF). Vale dizer, no Direito do Trabalho não
se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas
trabalhistas, principalmente quando relacionada a
matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador,
constitucionalmente protegidas. Sob esse prisma, só
tem cabimento a exclusão do adicional de insalubridade
se se tratar de limpeza de residência (caso raro) e de
efetivo escritório (esta é a expressão da OJ 4/SDI-1/
TST). Tratando-se de estabelecimento empresarial ou de
banheiro de locais congêneres (inclusive prédio público,
de acesso a uma ampla comunidade de indivíduos),
incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTPS
3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de
insalubridade (RR-121700-26.2008.5.04.0001, DEJT-
18.05.2012). 4 - Outros julgados sobre a matéria:
bancária (E-ED-ARR-71100-64.2009.5.04.0001, DEJT-
01.07.2013); sociedade esportiva (E-RR-128600-
30.2006.5.04.0022, DEJT-12.04.2013); centro de
eventos de hotel (E-ARR-746-94.2010.5.04.0351,
DEJT-05.04.2013); delegacia de polícia (E-RR-28500-
71.2009.5.04.0601, DEJT-02.08.2013); shopping
center, universidade, rodoviária (RR-45300-
51.2007.5.04.0018, DEJT-26.03.2013); escola pública
(RR-79200-46.2010.5.17.0151, DEJT-28.6.2013); ônibus
usado no deslocamento de alunos e professores de
diferentes cursos e atletas para jogos realizados em
diferentes municípios (RR-197500-08.2009.5.04.0201,
DEJT-23.08.2013). 5 - Recurso de revista de que não
se conhece. (RR 381-67.2011.5.04.0751, 6ª Turma,
Ministra Kátia Magalhães Arruda, data de publicação:
08.11.2013.)
Em arremate, esclareço à ré que a jurisprudência é fonte formal
do Direito, sendo que as súmulas refletem apenas a consolidação de um
entendimento majoritário, construído com lastro em decisões pretéritas,
não representando qualquer inovação na ordem jurídica vigente.
Honorários periciais a cargo da ré, no montante de R$ 1.800,00,
conforme sentença.
Provimento negado.
Assédio sexual - Indenização por dano extrapatrimonial -
Quantum arbitrado - Matéria comum - Rescisão indireta
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020