Page 318 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                (art. 7º, XXII, CF). Vale dizer, no Direito do Trabalho não
                                se  pode  ampliar  interpretação  supressiva  de  parcelas
                                trabalhistas,  principalmente  quando  relacionada  a
                                matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador,
                                constitucionalmente  protegidas.  Sob  esse  prisma,  só
                                tem cabimento a exclusão do adicional de insalubridade
                                se se tratar de limpeza de residência (caso raro) e de
                                efetivo  escritório  (esta  é  a  expressão  da  OJ  4/SDI-1/
                                TST). Tratando-se de estabelecimento empresarial ou de
                                banheiro de locais congêneres (inclusive prédio público,
                                de  acesso  a  uma  ampla  comunidade  de  indivíduos),
                                incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTPS
                                3.214/78,  prevalecendo  o  pagamento  do  adicional  de
                                insalubridade  (RR-121700-26.2008.5.04.0001,  DEJT-
                                18.05.2012).  4  -  Outros  julgados  sobre  a  matéria:
                                bancária  (E-ED-ARR-71100-64.2009.5.04.0001,  DEJT-
                                01.07.2013);   sociedade   esportiva   (E-RR-128600-
                                30.2006.5.04.0022,   DEJT-12.04.2013);   centro   de
                                eventos  de  hotel  (E-ARR-746-94.2010.5.04.0351,
                                DEJT-05.04.2013);  delegacia  de  polícia  (E-RR-28500-
                                71.2009.5.04.0601,   DEJT-02.08.2013);   shopping
                                center,   universidade,   rodoviária   (RR-45300-
                                51.2007.5.04.0018,  DEJT-26.03.2013);  escola  pública
                                (RR-79200-46.2010.5.17.0151, DEJT-28.6.2013); ônibus
                                usado  no  deslocamento  de  alunos  e  professores  de
                                diferentes  cursos  e  atletas  para  jogos  realizados  em
                                diferentes  municípios  (RR-197500-08.2009.5.04.0201,
                                DEJT-23.08.2013).  5  -  Recurso  de  revista  de  que  não
                                se  conhece.  (RR  381-67.2011.5.04.0751,  6ª  Turma,
                                Ministra  Kátia  Magalhães  Arruda,  data  de  publicação:
                                08.11.2013.)

               Em arremate, esclareço à ré que a jurisprudência é fonte formal
          do Direito, sendo que as súmulas refletem apenas a consolidação de um
          entendimento majoritário, construído com lastro em decisões pretéritas,
          não representando qualquer inovação na ordem jurídica vigente.
               Honorários periciais a cargo da ré, no montante de R$ 1.800,00,
          conforme sentença.
               Provimento negado.

               Assédio  sexual  - Indenização  por dano  extrapatrimonial  -
          Quantum arbitrado - Matéria comum - Rescisão indireta




                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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