Page 314 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Biológicos: vírus e bactérias não monitoráveis, tendo
como fonte geradora a limpeza de sanitários.
Por fim, registro que o laudo do assistente técnico da
reclamada não pode substituir o do perito oficial, pois
este é imparcial, havendo sido nomeado pelo Juízo,
não possuindo, assim, interesse na demanda.
Assim, tecnicamente caracterizada a insalubridade
durante todo o período contratual da autora, não tendo
sido produzidas nos autos provas robustas, hábeis a
afastar a prova técnica acima destacada; a conclusão
pericial merece ser acolhida, uma vez que respaldada
na legislação em vigor.
Sendo assim, considerando a prova técnica existente
nos autos, resta devido o adicional de insalubridade, no
grau máximo (40%), durante todo o período contratual,
a ser calculado sobre o salário mínimo legal.
Quanto à base de cálculo da parcela de insalubridade,
adoto como base de cálculo do adicional de
insalubridade o salário mínimo legal, nos termos da
Súmula 46 do TRT da 3ª Região.
Pela condição salarial do adicional de insalubridade,
devida a sua integração ao salário para reflexos em
aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Deverá a reclamada fornecer, ao reclamante, o PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo
com a situação real de labor e ambiente de trabalho
do obreiro, relatando minuciosamente a condição
insalubre e os agentes incidentes. Para tanto, terá
o prazo de cinco dias, contados do recebimento de
intimação específica a tal fim, a ser expedida após o
do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de
multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em favor do
reclamante, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Envie-se cópia desta sentença, via ofício eletrônico,
aos e-mails sentencas.dsst@mte.gov.br e
insalubridade@tst.jus.br, informando o número
do processo, a identificação do empregador (com
denominação social/nome e CNPJ/CPF), o endereço
do estabelecimento patronal (com CEP) e a indicação
do agente insalubridade reconhecido, nos termos da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Contrapõe a ré alegando basicamente que se trata de “[...] uma
empresa e seus banheiros não são para uso de público em geral, mas
somente dos seus funcionários.”
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020