Page 314 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                Biológicos: vírus e bactérias não monitoráveis, tendo
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                                Por fim, registro que o laudo do assistente técnico da
                                reclamada não pode substituir o do perito oficial, pois
                                este  é  imparcial,  havendo  sido  nomeado  pelo  Juízo,
                                não possuindo, assim, interesse na demanda.
                                Assim,  tecnicamente  caracterizada  a  insalubridade
                                durante todo o período contratual da autora, não tendo
                                sido  produzidas  nos  autos  provas  robustas,  hábeis  a
                                afastar a prova técnica acima destacada; a conclusão
                                pericial merece ser acolhida, uma vez que respaldada
                                na legislação em vigor.
                                Sendo assim, considerando a prova técnica existente
                                nos autos, resta devido o adicional de insalubridade, no
                                grau máximo (40%), durante todo o período contratual,
                                a ser calculado sobre o salário mínimo legal.
                                Quanto à base de cálculo da parcela de insalubridade,
                                adoto  como  base  de  cálculo  do  adicional  de
                                insalubridade  o  salário  mínimo  legal,  nos  termos  da
                                Súmula 46 do TRT da 3ª Região.
                                Pela  condição  salarial  do  adicional  de  insalubridade,
                                devida  a  sua  integração  ao  salário  para  reflexos  em
                                aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
                                Deverá  a  reclamada  fornecer,  ao  reclamante,  o  PPP
                                (Perfil  Profissiográfico  Previdenciário),  de  acordo
                                com a situação real de labor e ambiente de trabalho
                                do  obreiro,  relatando  minuciosamente  a  condição
                                insalubre  e  os  agentes  incidentes.  Para  tanto,  terá
                                o  prazo  de  cinco  dias,  contados  do  recebimento  de
                                intimação específica a tal fim, a ser expedida após o
                                do  trânsito  em  julgado  desta  decisão,  sob  pena  de
                                multa  diária  de  R$  100,00  (cem  reais),  em  favor  do
                                reclamante, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
                                Envie-se  cópia  desta  sentença,  via  ofício  eletrônico,
                                aos    e-mails   sentencas.dsst@mte.gov.br  e
                                insalubridade@tst.jus.br,  informando  o  número
                                do  processo,  a  identificação  do  empregador  (com
                                denominação  social/nome  e  CNPJ/CPF),  o  endereço
                                do estabelecimento patronal (com CEP) e a indicação
                                do agente insalubridade reconhecido, nos termos da
                                Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.

               Contrapõe a ré alegando basicamente que se trata de “[...] uma
          empresa e seus banheiros não são para uso de público em geral, mas
          somente dos seus funcionários.”



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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