Page 307 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     nunca procurou o depoente para reclamar de situações
                                     na loja; que o canal “fale com o RH” sempre existiu na
                                     empresa,  sendo  que  o  canal  podia  ser  utilizado  por
                                     intermédio  do  gerente  ou  do  próprio  colaborador,
                                     neste  caso  tendo  que  se  identificar;  não  é  possível
                                     acessar o canal sem um login, logo com a identificação;
                                     que  nunca  chegaram  ao  conhecimento  do  depoente
                                     reclamações  de  cliente  sobre  comportamento  entre
                                     os trabalhadores da loja; que a primeira testemunha
                                     foi  dispensada  por  problema  de  produtividade  e
                                     incompatibilidade  de  horários,  mas  não  foi  demitida
                                     por  justa  causa;  que  a  reclamante  foi  transferida  de
                                     loja a pedido para a loja da XXXXX, também em XXXXX;
                                     que,  quando  procurada  pela  reclamante,  a  mesma
                                     não informou sequer quando o fato ocorreu, logo não
                                     podendo  dizer  se  tinha  acabado  de  ocorrer  ou  não;
                                     que  não  sabe  se  houve  reclamação  das  duas  outras
                                     testemunhas  com  outros  gerentes;  que,  na  verdade,
                                     não  houve  efetivamente  a  reclamação,  porque,  se
                                     tivesse  ocorrido,  teria  sido  repassada  ao  depoente.
                                     (depoimento  da  testemunha  XXXXX,  arrolada  pela
                                     reclamada - destaquei)
                                     [...] que trabalha na reclamada há quase XXXXX anos,
                                     atualmente como XXXXX nos últimos XXXXX anos; que
                                     só trabalhou na loja da XXXXX antes dos últimos XXXXX
                                     anos; que não sabe de nada envolvendo a reclamante
                                     e o senhor XXXXX; que, quando recebeu a reclamante,
                                     a mesma disse que não queria ficar; que a reclamante
                                     pediu  demissão  diretamente  à  depoente  e  apenas
                                     cumpriu o aviso. (depoimento da testemunha XXXXX,
                                     arrolada pela reclamada - destaquei)

                                     [...]  que  trabalha  no  reclamado  há  XXXXX  anos,
                                     sempre na função de XXXXX, sendo que, na loja da
                                     XXXXX,  há  mais  de  XXXXX  anos;  que,  ao  chegar  na
                                     loja da rua XXXXX, a reclamante ainda não atuava na
                                     mesma, tendo começado tempos depois, que não se
                                     recorda; que já foi chamado pela testemunha XXXXX
                                     para  tratar  de  um  episódio  de  conotação  sexual,
                                     quando foi dito ao depoente que um dos funcionários
                                     que o depoente o estava assediando, ocasião em que
                                     o depoente negou a ocorrência, dizendo não precisar
                                     disso; que, depois disso, o gerente XXXXX verificou as
                                     câmeras e nada identificou e pediu para o depoente
                                     tomar mais cuidado; que essa foi a única vez que foi


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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