Page 301 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 301
301
2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito
de defesa e contraditório - Inspeção judicial
A recorrente suscita preliminar de nulidade processual, ao
fundamento de que o Magistrado de origem compareceu às dependências
físicas da empresa, em caráter informal, com o intuito de “[...] entender
melhor o que se dera dentro da loja e permitir a formulação de perguntas
mais esclarecedoras”, não oportunizado à recorrente o exercício do
contraditório, em nítida violação aos arts. 481 a 484 do CPC, inciso IX do
art. 93 e inciso LIV do art. 5º da CF/1988.
Conforme consignado na r. sentença, o Magistrado compareceu
ao local de trabalho da autora. Entretanto, a visita se deu em caráter
informal, até porque ele é cliente da loja, tendo apenas verificado o
ambiente, nada indagando a nenhum dos presentes (ID XXXXX - P. 4).
Ademais, a visita em caráter informal não trouxe prejuízo a nenhuma
das partes, pois, conforme ressaltado pelo Magistrado: “[...] a visita não
foi muito esclarecedora e não contribuiu na formulação das perguntas.”
No processo do trabalho, somente haverá nulidade quando resultar dos
atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT).
Rejeito.
Matéria comum aos recursos
1. Assédio sexual - Indenização por danos morais
A reclamada insurge-se contra a decisão que a condenou a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ XXXXX. Alega, em síntese,
que não há prova nos autos de que a autora tenha sido vítima de assédio
sexual no ambiente de trabalho, não estando preenchidos os requisitos
estabelecidos no art. 186 do CC. Eventualmente, pugna pela redução
do valor arbitrado na sentença. A reclamante, por sua vez, pretende
que o valor da indenização seja elevado para R$ XXXXX, considerando a
natureza grave da ofensa.
O Magistrado de origem analisou, de forma minuciosa, a alegação
da autora de que teria sido vítima de assédio sexual por parte do Sr.
XXXXX, concluindo que os elementos dos autos revelam a importunação
de conotação sexual e grave ofensa à dignidade e honra da autora.
Ressaltou o Juízo de origem, ademais, haver “[...] indicativos de algo
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020