Page 301 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito
               de defesa e contraditório - Inspeção judicial


                    A  recorrente  suscita  preliminar  de  nulidade  processual,  ao
               fundamento de que o Magistrado de origem compareceu às dependências
               físicas da empresa, em caráter informal, com o intuito de “[...] entender
               melhor o que se dera dentro da loja e permitir a formulação de perguntas
               mais  esclarecedoras”,  não  oportunizado  à  recorrente  o  exercício  do
               contraditório, em nítida violação aos arts. 481 a 484 do CPC, inciso IX do
               art. 93 e inciso LIV do art. 5º da CF/1988.
                    Conforme consignado na r. sentença, o Magistrado compareceu
               ao local de trabalho da autora. Entretanto, a visita se deu em caráter
               informal,  até  porque  ele  é  cliente  da  loja,  tendo  apenas  verificado  o
               ambiente, nada indagando a nenhum dos presentes (ID XXXXX  - P. 4).
               Ademais, a visita em caráter informal não trouxe prejuízo a nenhuma
               das partes, pois, conforme ressaltado pelo Magistrado: “[...] a visita não
               foi muito esclarecedora e não contribuiu na formulação das perguntas.”
               No processo do trabalho, somente haverá nulidade quando resultar dos
               atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT).
                    Rejeito.


                    Matéria comum aos recursos

                    1. Assédio sexual - Indenização por danos morais

                    A reclamada insurge-se contra a decisão que a condenou a pagar
               indenização por danos morais no valor de R$ XXXXX. Alega, em síntese,
               que não há prova nos autos de que a autora tenha sido vítima de assédio
               sexual no ambiente de trabalho, não estando preenchidos os requisitos
               estabelecidos no art. 186 do CC. Eventualmente, pugna pela redução
               do  valor  arbitrado  na  sentença.  A  reclamante,  por  sua  vez,  pretende
               que o valor da indenização seja elevado para R$ XXXXX, considerando a
               natureza grave da ofensa.
                    O Magistrado de origem analisou, de forma minuciosa, a alegação
               da autora de que teria sido vítima de assédio sexual por parte do Sr.
               XXXXX, concluindo que os elementos dos autos revelam a importunação
               de  conotação  sexual  e  grave  ofensa  à  dignidade  e  honra  da  autora.
               Ressaltou  o  Juízo  de  origem,  ademais,  haver  “[...]  indicativos  de  algo


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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