Page 297 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 297
297
Assim, configurados os pressupostos necessários para determinar
a reparação almejada, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano e
o nexo causal, é incensurável a r. sentença que reconheceu ser devida a
indenização por danos morais, por assédio moral.
Quanto ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, em
R$ 8.000,00, considero razoável, pois fixado com observância ao princípio
da razoabilidade e aos parâmetros definidos no art. 223-G da CLT.
Nego provimento a ambos os recursos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo
réu, MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, e pelo autor, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA,
rejeitando a impugnação de não conhecimento do apelo do demandado
por ausência de dialeticidade.
Preliminarmente, rejeito a arguição de litispendência. No mérito,
nego provimento aos apelos.
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 28
de agosto de 2019, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários
interpostos pelo réu, MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, e pelo autor, JOÃO
BATISTA DE OLIVEIRA, rejeitando a impugnação de não conhecimento do
apelo do demandado por ausência de dialeticidade; preliminarmente,
sem divergência, em rejeitar a arguição de litispendência; no mérito,
unanimemente, em negar provimento aos apelos.
Tomaram parte no julgamento os Ex. mos : Des. Camilla G. Pereira
Zeidler (Relatora), Juiz Convocado Danilo Siqueira de Castro Faria
(substituindo o Ex. Des. Luís Felipe Lopes Boson) e Des. Milton Vasques
mo
Thibau de Almeida (Presidente)
Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr.
Dennis Borges Santana.
Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.
CAMILLA GUIMARÃES PEREIRA ZEIDLER
Desembargadora Relatora
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020