Page 297 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Assim, configurados os pressupostos necessários para determinar
               a reparação almejada, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano e
               o nexo causal, é incensurável a r. sentença que reconheceu ser devida a
               indenização por danos morais, por assédio moral.
                    Quanto ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, em
               R$ 8.000,00, considero razoável, pois fixado com observância ao princípio
               da razoabilidade e aos parâmetros definidos no art. 223-G da CLT.
                    Nego provimento a ambos os recursos.


                    CONCLUSÃO

                    Pelo  exposto,  conheço  dos  recursos  ordinários  interpostos  pelo
               réu, MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, e pelo autor, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA,
               rejeitando a impugnação de não conhecimento do apelo do demandado
               por ausência de dialeticidade.
                    Preliminarmente, rejeito a arguição de litispendência. No mérito,
               nego provimento aos apelos.

                    ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
               da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 28
               de agosto de 2019, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários
               interpostos  pelo  réu,  MUNICÍPIO  DE  NOVA  LIMA,  e  pelo  autor,  JOÃO
               BATISTA DE OLIVEIRA, rejeitando a impugnação de não conhecimento do
               apelo do demandado por ausência de dialeticidade; preliminarmente,
               sem divergência, em rejeitar a arguição de litispendência;  no  mérito,
               unanimemente, em negar provimento aos apelos.
                    Tomaram parte no julgamento os Ex.  mos : Des. Camilla G. Pereira
               Zeidler  (Relatora),  Juiz  Convocado  Danilo  Siqueira  de  Castro  Faria
               (substituindo o Ex.  Des. Luís Felipe Lopes Boson) e Des. Milton Vasques
                                mo
               Thibau de Almeida (Presidente)
                    Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr.
               Dennis Borges Santana.
                    Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.

                              CAMILLA GUIMARÃES PEREIRA ZEIDLER
                                    Desembargadora Relatora





                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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