Page 293 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Tanto que, em abril de 2015, houve revisão da Súmula 32, cuja atual
               redação é a seguinte:


                                     LITISPENDÊNCIA.  SUBSTITUIÇÃO  PROCESSUAL.  AÇÃO
                                     INDIVIDUAL.  INOCORRÊNCIA.  O  ajuizamento  de
                                     ação  coletiva  pelo  substituto  processual  não  induz
                                     litispendência para a reclamatória individual proposta
                                     pelo  substituído  com  o  mesmo  pedido  e  causa  de
                                     pedir.  (RA  79/2015,  disponibilização:  DEJT/TRT3/Cad.
                                     Jud. 28.04.2015, 29.04.2015 e 30.04.2015.)

                    Ainda que assim não se entenda, não há entre as ações identidade
               de partes ou de pedidos, pois o autor pugna nestes autos pela restituição
               de  descontos  indevidos,  assim  como  indenização  por  danos  morais,
               enquanto na ação coletiva pleiteou-se o retorno da parcela denominada
               “compensação salarial” e da jornada de 8 horas.
                    Diante disso, rejeito a arguição.


                    Mérito

                    Recurso do Município réu

                    3. Restituição de valores descontados

                    Não se conforma o recorrente com a r. sentença de origem que
               determinou a restituição dos descontos indevidos.
                    Ao exame.
                    O Município de Nova Lima suspendeu o pagamento da parcela
               “compensação salarial” aos servidores municipais, por meio dos Ofícios
               36, 38 e Circular 01, de 2014 (ids. 00d8031, 6a286cb, 56e5697).
                    Em  razão  disso,  o  Sindicato  dos  Servidores  Públicos  Municipais
               ajuizou  ação  coletiva  n.  0011560-60.2014.5.03.0091,  pugnando  pelo
               retorno da parcela denominada “compensação salarial” e da “jornada de
               8 horas” o que foi julgado procedente. Tal decisão transitou em julgado
               em 21.01.2016 (id. 6da9eb8).
                    Em razão de o Município não ter retornado com o pagamento da
               parcela “compensação salarial” ao autor, este impetrou o Mandado de
               Segurança n. 0011535-47.2014.5.03.0091. A medida liminar concedida
               no  citado  mandamus  determinou  o  retorno  da  verba  “compensação



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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