Page 289 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               TRT-0010157-17.2018.5.03.0091 (RO)
               Publ. no “DE” de 04.09.2019


               Data da Autuação: 13.06.2019
               Valor da causa: R$ 35.000,00

               RECORRENTES:     JOÃO  BATISTA  DE  OLIVEIRA,  MUNICÍPIO  DE  NOVA
                                LIMA
               RECORRIDOS:      OS MESMOS


               RELATORA:        CAMILLA GUIMARÃES PEREIRA ZEIDLER

                                     EMENTA: ASSÉDIO MORAL - DEFINIÇÃO. O as-
                                     sédio moral pode ser definido como a conduta
                                     abusiva, de natureza psicológica, que atenta
                                     contra a dignidade psíquica do indivíduo, de
                                     forma reiterada, tendo por efeito a sensação
                                     de exclusão do ambiente e do convívio social.
                                     Trata-se, em outras palavras, da repetição de
                                     condutas abusivas por parte do empregador
                                     ou do preposto, agredindo sistematicamente
                                     o empregado e provocando-lhe constrangi-
                                     mentos  e  humilhações,  com  a  finalidade  de
                                     desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e
                                     excluí-lo de sua posição no emprego.


                    Vistos e analisados os autos virtuais.

                    RELATÓRIO

                    O d. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima julgou procedentes
               os pedidos formulados na ação de restituição de indébito movida por
               JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, como
               constou da r. sentença de id. 5216296/f. 353.
                    Irresignado, o Município réu interpôs o recurso ordinário de id.
               1d99bbf/f. 386, arguindo, preliminarmente, a litispendência. No mérito,
               pleiteou a reforma da r. sentença, nos seguintes tópicos: restituição dos
               valores descontados e danos morais.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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