Page 289 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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TRT-0010157-17.2018.5.03.0091 (RO)
Publ. no “DE” de 04.09.2019
Data da Autuação: 13.06.2019
Valor da causa: R$ 35.000,00
RECORRENTES: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE NOVA
LIMA
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATORA: CAMILLA GUIMARÃES PEREIRA ZEIDLER
EMENTA: ASSÉDIO MORAL - DEFINIÇÃO. O as-
sédio moral pode ser definido como a conduta
abusiva, de natureza psicológica, que atenta
contra a dignidade psíquica do indivíduo, de
forma reiterada, tendo por efeito a sensação
de exclusão do ambiente e do convívio social.
Trata-se, em outras palavras, da repetição de
condutas abusivas por parte do empregador
ou do preposto, agredindo sistematicamente
o empregado e provocando-lhe constrangi-
mentos e humilhações, com a finalidade de
desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e
excluí-lo de sua posição no emprego.
Vistos e analisados os autos virtuais.
RELATÓRIO
O d. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima julgou procedentes
os pedidos formulados na ação de restituição de indébito movida por
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, como
constou da r. sentença de id. 5216296/f. 353.
Irresignado, o Município réu interpôs o recurso ordinário de id.
1d99bbf/f. 386, arguindo, preliminarmente, a litispendência. No mérito,
pleiteou a reforma da r. sentença, nos seguintes tópicos: restituição dos
valores descontados e danos morais.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020