Page 294 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 294
294
salarial”. Tal decisão, todavia, foi revogada pelo acórdão proferido
na mencionada ação, em 12.05.2015, com trânsito em julgado em
03.06.2015 (id. fa71ab7).
As fichas financeiras acostadas aos autos (id. a21cb2d/f. 41),
de fato, indicam que, no período de maio de 2015 a junho de 2017,
ocorreram descontos na remuneração do autor, sob a rubrica “461 REST.
(PAGTO MAIOR)”.
Ocorre que, na ação coletiva ajuizada pelo sindicato, citada acima,
já transitada em julgado, determinou-se o retorno da “compensação
salarial”, a partir de setembro de 2014 até a data da inclusão da parcela
na folha de pagamento.
Com efeito, não há que se falar que os valores recebidos pelo
autor, durante a vigência da liminar, foram pagos indevidamente.
Registre-se que as testemunhas ouvidas nestes autos (id.
59bd815/f. 350) informaram que todos os servidores, em situação
análoga à do autor, receberam a devolução, sendo que o único que não
recebeu foi o demandante.
Destarte, correta a r. sentença de origem que condenou o
Município réu a restituir ao autor os descontos efetuados sob a rubrica
“461 REST. (PAGTO MAIOR)”, consoante demonstrativos de pagamento
coligidos, no período de maio de 2015 a junho de 2017, com reflexos nas
horas extras (limite do pedido), ante a sua natureza salarial.
Nego provimento.
4. Indenização por danos morais - Assédio moral - Quantum
indenizatório (matéria comum aos recursos)
Não concorda o Município réu com a r. sentença de origem que
o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão
da supressão da parcela “compensação salarial” e em decorrência de
discriminação com a retirada do seu instrumento de trabalho (computador).
O autor, por sua vez, pugna pela majoração do quantum
indenizatório.
Ao exame.
O assédio moral pode ser definido como a conduta abusiva,
de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do
indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do
ambiente e do convívio social. Trata-se, em outras palavras, da repetição
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020