Page 294 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          salarial”.  Tal  decisão,  todavia,  foi  revogada  pelo  acórdão  proferido
          na  mencionada  ação,  em  12.05.2015,  com  trânsito  em  julgado  em
          03.06.2015 (id. fa71ab7).
               As  fichas  financeiras  acostadas  aos  autos  (id.  a21cb2d/f.  41),
          de fato, indicam que, no período de maio de 2015 a junho de 2017,
          ocorreram descontos na remuneração do autor, sob a rubrica “461 REST.
          (PAGTO MAIOR)”.
               Ocorre que, na ação coletiva ajuizada pelo sindicato, citada acima,
          já  transitada  em  julgado,  determinou-se  o  retorno  da  “compensação
          salarial”, a partir de setembro de 2014 até a data da inclusão da parcela
          na folha de pagamento.
               Com  efeito,  não  há  que  se  falar  que  os  valores  recebidos  pelo
          autor, durante a vigência da liminar, foram pagos indevidamente.
               Registre-se  que  as  testemunhas  ouvidas  nestes  autos  (id.
          59bd815/f.  350)  informaram  que  todos  os  servidores,  em  situação
          análoga à do autor, receberam a devolução, sendo que o único que não
          recebeu foi o demandante.
               Destarte,  correta  a  r.  sentença  de  origem  que  condenou  o
          Município réu a restituir ao autor os descontos efetuados sob a rubrica
          “461 REST. (PAGTO MAIOR)”, consoante demonstrativos de pagamento
          coligidos, no período de maio de 2015 a junho de 2017, com reflexos nas
          horas extras (limite do pedido), ante a sua natureza salarial.
               Nego provimento.

               4. Indenização por danos  morais  - Assédio  moral  -  Quantum
          indenizatório (matéria comum aos recursos)

               Não concorda o Município réu com a r. sentença de origem que
          o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão
          da  supressão  da  parcela  “compensação  salarial”  e  em  decorrência  de
          discriminação com a retirada do seu instrumento de trabalho (computador).
               O  autor,  por  sua  vez,  pugna  pela  majoração  do  quantum
          indenizatório.
               Ao exame.
               O  assédio  moral  pode  ser  definido  como  a  conduta  abusiva,
          de  natureza  psicológica,  que  atenta  contra  a  dignidade  psíquica  do
          indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do
          ambiente e do convívio social. Trata-se, em outras palavras, da repetição


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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