Page 298 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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TRT n. XXXXXXX-XX.2018.5.03.0051 (RO)
Publ. no “DE” de 01.04.2019
Data da Autuação: 22.10.2018
Valor da causa: R$ XXXXX
RECORRENTES: XXXXX, XXXXX.
RECORRIDOS: XXXXX, XXXXX.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS ROBERTO BARBOSA
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSÉDIO SEXUAL. Comprovada nos autos a
conduta inoportuna e reprovável do colega
de trabalho da autora, que indubitavelmente
violou sua dignidade, honra e intimidade,
deve ser mantida a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais,
já que preenchidos todos os pressupostos
consubstanciados nos artigos 186 e 927 do
Código Civil. Nos termos do inciso III do
art. 932 do Código Civil, o empregador é
responsável pelos atos de seus empregados.
Conquanto a caracterização de assédio
sexual para fins do art. 261-A do Código Penal
exija, além da reiteração de conduta ilícita, a
ascensão hierárquica do assediador sobre o
trabalhador assediado, este último requisito
não é essencial para a caracterização da
responsabilidade prevista nos arts. 186 e
927, caput, do Código Civil, especialmente
quando o superior hierárquico do assediador
e da assediada teve ciência da conduta ilícita
e não adotou as medidas necessárias à
apuração dos fatos.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020