Page 298 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          TRT n. XXXXXXX-XX.2018.5.03.0051 (RO)
          Publ. no “DE” de 01.04.2019


          Data da Autuação: 22.10.2018
          Valor da causa: R$ XXXXX

          RECORRENTES:     XXXXX, XXXXX.
          RECORRIDOS:      XXXXX, XXXXX.

          RELATOR:         JUIZ CONVOCADO CARLOS ROBERTO BARBOSA



                                EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
                                ASSÉDIO SEXUAL. Comprovada nos autos a
                                conduta inoportuna e reprovável do colega
                                de trabalho da autora, que indubitavelmente
                                violou sua dignidade, honra e intimidade,
                                deve ser mantida a condenação ao
                                pagamento de indenização por danos morais,
                                já que preenchidos todos os pressupostos
                                consubstanciados  nos  artigos  186  e  927  do
                                Código Civil. Nos termos do inciso III do
                                art. 932 do Código Civil, o empregador é
                                responsável pelos atos de seus empregados.
                                Conquanto a caracterização de assédio
                                sexual para fins do art. 261-A do Código Penal
                                exija, além da reiteração de conduta ilícita, a
                                ascensão hierárquica do assediador sobre o
                                trabalhador assediado, este último requisito
                                não é essencial para a caracterização da
                                responsabilidade  prevista  nos  arts.  186  e
                                927,  caput, do Código Civil, especialmente
                                quando o superior hierárquico do assediador
                                e da assediada teve ciência da conduta ilícita
                                e não adotou as medidas necessárias à
                                apuração dos fatos.





                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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