Page 300 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 300

300


                                compartilhar com o marido o que acontecia na loja; para
                                que loja a depoente foi transferida e quem era a gerente;
                                se tem ciência de que imputou ao senhor XXXXX fato
                                criminoso e porque não tomou providências perante a
                                autoridade policial. (ata de ID XXXXX)


               Já na audiência retratada na ata de ID XXXXX, foram indeferidas as
          seguintes perguntas, que seriam formuladas às testemunhas:


                                Pretendeu  a  reclamada  formular  perguntas  sobre
                                questão de produtividade de diversas trabalhadoras,
                                relacionada  à  competição  entre  elas  que  seria,
                                na  sua  visão,  o  verdadeiro  motivo  das  denúncias
                                apresentadas pela autora, o que foi indeferido, por
                                impertinente, sob protestos.
                                [...]
                                Foram  indeferidas  as  seguintes  perguntas  do
                                reclamado:  “qual  motivo  da  dispensa  da  segunda
                                testemunha;  quem  era  a  gerente  da  nova  loja;
                                se  a  testemunha  acompanhou  o  processo  de
                                desligamento  da  reclamante;  se,  ao  tempo  da
                                transferência  da  loja,  o  mesmo  foi  procurado  pelo
                                senhor XXXXX e qual a solicitação do senhor XXXXX.”
                                Protestos do reclamado.
                                [...]
                                Foram  indeferidas  por  impertinentes  as  seguintes
                                perguntas:  se  a  reclamante,  ao  ser  recepcionada
                                na  loja  da  depoente,  demonstrava  alguma  atitude
                                de  perseguição  ao  senhor  XXXXX.  Protestos  do
                                reclamado.


               O indeferimento de perguntas às testemunhas e à autora retrata tão
          somente o exercício regular das prerrogativas atribuídas ao magistrado,
          nos termos do artigo 765 da CLT e do parágrafo único do artigo 370 e
          inciso I do artigo 443 do NCPC. De fato, as perguntas indeferidas eram
          impertinentes, e em nada alterariam a solução da controvérsia, como, por
          exemplo: “se levou ao conhecimento do marido”. As informações que já
          haviam sido prestadas revelam-se suficientes e bastante esclarecedoras,
          não havendo que se cogitar em nenhum prejuízo à reclamada, tampouco
          em cerceamento do direito de defesa (inciso LV do art. 5º da CF).
               Rejeito.




                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
   295   296   297   298   299   300   301   302   303   304   305