Page 300 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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compartilhar com o marido o que acontecia na loja; para
que loja a depoente foi transferida e quem era a gerente;
se tem ciência de que imputou ao senhor XXXXX fato
criminoso e porque não tomou providências perante a
autoridade policial. (ata de ID XXXXX)
Já na audiência retratada na ata de ID XXXXX, foram indeferidas as
seguintes perguntas, que seriam formuladas às testemunhas:
Pretendeu a reclamada formular perguntas sobre
questão de produtividade de diversas trabalhadoras,
relacionada à competição entre elas que seria,
na sua visão, o verdadeiro motivo das denúncias
apresentadas pela autora, o que foi indeferido, por
impertinente, sob protestos.
[...]
Foram indeferidas as seguintes perguntas do
reclamado: “qual motivo da dispensa da segunda
testemunha; quem era a gerente da nova loja;
se a testemunha acompanhou o processo de
desligamento da reclamante; se, ao tempo da
transferência da loja, o mesmo foi procurado pelo
senhor XXXXX e qual a solicitação do senhor XXXXX.”
Protestos do reclamado.
[...]
Foram indeferidas por impertinentes as seguintes
perguntas: se a reclamante, ao ser recepcionada
na loja da depoente, demonstrava alguma atitude
de perseguição ao senhor XXXXX. Protestos do
reclamado.
O indeferimento de perguntas às testemunhas e à autora retrata tão
somente o exercício regular das prerrogativas atribuídas ao magistrado,
nos termos do artigo 765 da CLT e do parágrafo único do artigo 370 e
inciso I do artigo 443 do NCPC. De fato, as perguntas indeferidas eram
impertinentes, e em nada alterariam a solução da controvérsia, como, por
exemplo: “se levou ao conhecimento do marido”. As informações que já
haviam sido prestadas revelam-se suficientes e bastante esclarecedoras,
não havendo que se cogitar em nenhum prejuízo à reclamada, tampouco
em cerceamento do direito de defesa (inciso LV do art. 5º da CF).
Rejeito.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020