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em seu contracheque; que vários técnicos fizeram essa
ação, inclusive com o sindicato; que o reclamante teve
desconto no contracheque em razão da compensação,
sendo que outros servidores que tiveram esse desconto
receberam devolução; que o único a não receber
a devolução foi o reclamante; que o reclamante
ficou um tempo sem computador; que a depoente
sabe de tal fato por cochichos dos funcionários; que
acredita que o computador foi retirado por assédio
moral, sendo que o reclamante ficou por cerca de
6 meses ou mais sem a ferramenta; que, quando
o computador estraga, o conserto é bem rápido,
podendo ser no máximo de um dia para o outro; que
a depoente tem o mesmo cargo que o reclamante;
que é necessário o computador para exercer as
funções do cargo; que a Srª Raimunda foi diretora do
departamento em 2014/2015 e a mesma tinha ciência
do computador do reclamante; que a Srª Raimunda,
como diretora, não pediu a devolução imediata do
computador para o reclamante; que a Srª Raimunda
também fez comentários em relação ao reclamante,
depreciando-o, dizendo que ele reclamava demais e
que “quem mandou ele caçar”; que o reclamante foi
o responsável por encaminhar ao Ministério Público
documento elaborado pelos funcionários, em que
havia denúncia quanto a irregularidades salariais dos
empregados; que a depoente tem conhecimento
desses fatos envolvendo a Srª Raimunda através de
comentários dentro da secretaria; que, no período
em que o reclamante ficou sem computador, pedia
a algum colega para usar o computador respectivo,
aguardando-o trabalhar para depois poder exercer as
próprias atividades; que os colegas permitiam o uso do
computador pelo reclamante, mas ninguém gosta de
deixar o computador emprestado para outra pessoa
utilizar; que, usando esse computador, o reclamante
executava suas tarefas de maneira incompleta, inclusive
acumulando processos [...]. (id. 59bd815/f. 350).
De fato, as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor
foi o único servidor que sofria descontos no contracheque além da
perseguição de sua supervisora que retirou o seu instrumento de
trabalho (computador), abalando-o emocionalmente, o que caracteriza
o assédio moral.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020