Page 292 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                da  matéria,  passando  a  adotar  o  entendimento
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                                legitimidade  extraordinária  para  atuar  como
                                substituto processual na defesa em juízo dos direitos
                                e  interesses  coletivos  ou  individuais  da  categoria
                                que  representa,  defendendo  direito  de  outrem,
                                em  nome  próprio,  enquanto,  na  ação  individual,  a
                                parte busca o seu próprio direito, individualmente.
                                Assim,  ausente  a  necessária  identidade  subjetiva,
                                não  se  pode  ter  como  configurada  a  tríplice
                                identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido
                                precedente  fundamentou-se  também  no  fato  de
                                que  a  tutela  coletiva  concorre  para  a  igualdade
                                de  tratamento  e  também  para  a  objetivização  do
                                conflito  trabalhista,  sem  expor  o  titular  do  direito
                                ao risco de uma demanda que não moveu, ou não
                                pôde mover sem oferecer-se à represália patronal.
                                Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria
                                profissional, na qualidade de substituto processual,
                                não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em
                                relação  à  reclamação  trabalhista  idêntica  proposta
                                pelo  empregado  individualmente.  Ressalta-se  que,
                                embora  a  primeira  parte  do  artigo  104  do  CDC
                                literalmente  afaste  a  litispendência  somente  entre
                                as ações coletivas que visam à tutela dos interesses
                                ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais,
                                a  doutrina  e  a  jurisprudência  mais  atualizadas  e
                                igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse
                                dispositivo, consideram que essa redação não exclui
                                de sua incidência as ações coletivas de defesa dos
                                interesses  individuais  homogêneos.  Recurso  de
                                revista conhecido e provido, ficando SOBRESTADA a
                                análise dos demais temas do recurso, devendo estes
                                autos, oportunamente, retornar a esta Turma para
                                que  sejam  apreciadas  as  matérias  ali  constantes,
                                com ou sem a interposição de novos recursos pelas
                                partes  quanto  ao  tema  objeto  deste  provimento.
                                (ARR  477-56.2012.5.03.0143.  2ª  Turma.  Relator:
                                Ministro  José  Roberto  Freire  Pimenta.  Data  de
                                Publicação: DEJT, 01.07.2015.)


               Vale destacar que também este eg. Regional passou a adotar
          o entendimento de que não há litispendência entre a ação coletiva
          ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, e a
          ação  individual,  ainda  que  idênticos  o  pedido  e  a  causa  de  pedir.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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