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da matéria, passando a adotar o entendimento
de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a
legitimidade extraordinária para atuar como
substituto processual na defesa em juízo dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da categoria
que representa, defendendo direito de outrem,
em nome próprio, enquanto, na ação individual, a
parte busca o seu próprio direito, individualmente.
Assim, ausente a necessária identidade subjetiva,
não se pode ter como configurada a tríplice
identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido
precedente fundamentou-se também no fato de
que a tutela coletiva concorre para a igualdade
de tratamento e também para a objetivização do
conflito trabalhista, sem expor o titular do direito
ao risco de uma demanda que não moveu, ou não
pôde mover sem oferecer-se à represália patronal.
Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria
profissional, na qualidade de substituto processual,
não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em
relação à reclamação trabalhista idêntica proposta
pelo empregado individualmente. Ressalta-se que,
embora a primeira parte do artigo 104 do CDC
literalmente afaste a litispendência somente entre
as ações coletivas que visam à tutela dos interesses
ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais,
a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e
igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse
dispositivo, consideram que essa redação não exclui
de sua incidência as ações coletivas de defesa dos
interesses individuais homogêneos. Recurso de
revista conhecido e provido, ficando SOBRESTADA a
análise dos demais temas do recurso, devendo estes
autos, oportunamente, retornar a esta Turma para
que sejam apreciadas as matérias ali constantes,
com ou sem a interposição de novos recursos pelas
partes quanto ao tema objeto deste provimento.
(ARR 477-56.2012.5.03.0143. 2ª Turma. Relator:
Ministro José Roberto Freire Pimenta. Data de
Publicação: DEJT, 01.07.2015.)
Vale destacar que também este eg. Regional passou a adotar
o entendimento de que não há litispendência entre a ação coletiva
ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, e a
ação individual, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020