Page 287 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04.07.2019; 2) acrescer à
               condenação o pagamento das seguintes parcelas rescisórias, considerando
               a projeção do aviso prévio de 33 dias: aviso prévio indenizado de 33 dias;
               1/12  avos  de  13º  salário  de  2019;  2/12  de  férias  proporcionais  +  1/3
               (inciso II do artigo 131 da CLT), FGTS + 40% sobre as parcelas ora deferidas
               e sobre toda a contratualidade; 3) indenização da estabilidade provisória,
               consubstanciada nos valores correspondentes à remuneração devida, como
               se na ativa estivesse (exceto horas extras), desde o primeiro dia após o
               término do aviso prévio (07.08.2019) até o final do período de estabilidade,
               ou seja, até cinco meses após o parto, incluídos férias + 1/3, 13º salário,
               FGTS sobre as parcelas ora deferidas, a se apurar em liquidação de sentença;
               4) dano extrapatrimonial de R$ 5.000,00; 5) honorários de sucumbência
               em favor do advogado da autora, no percentual de 10% do valor que se
               apurar em liquidação da sentença. Nada é devido a tal título pela autora.
               Obrigações  de  fazer:  no  prazo  e  nas  condições  estipulados  na  sentença
               para a retificação da CTPS, deverá a ré entregar novo TRCT e comunicar aos
               órgãos competentes a dispensa efetivada, para que a autora possa requerer
               o seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva caso deixe de
               receber o benefício por culpa atribuível ao empregador. Majoro o valor da
               condenação para R$ 9.000,00 e das custas para R$ 180,00. Para fins do § 3º
               do artigo 832 da CLT, as parcelas ostentam natureza salarial, exceto férias
               indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%.

                    FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                    O  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  Terceira  Região,  em
               Sessão  Ordinária  da  Egrégia  Décima  Primeira  Turma,  hoje  realizada,
               julgou  o  referido  processo  e,  à  unanimidade,  conheceu  do  recurso
               apresentado pela autora; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial
               provimento  para,  nos  exatos  termos  da  fundamentação  do  voto:  1)
               declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04.07.2019;
               2)  acrescer  à  condenação  o  pagamento  das  seguintes  parcelas
               rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias: aviso
               prévio indenizado de 33 dias; 1/12 avos de 13º salário de 2019; 2/12
               de férias proporcionais + 1/3 (inciso II do artigo 131 da CLT), FGTS +
               40% sobre as parcelas ora deferidas e sobre toda a contratualidade;
               3)  indenização  pela  estabilidade  provisória,  consubstanciada  nos
               valores  correspondentes  à  remuneração  devida,  como  se  na  ativa


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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