Page 287 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04.07.2019; 2) acrescer à
condenação o pagamento das seguintes parcelas rescisórias, considerando
a projeção do aviso prévio de 33 dias: aviso prévio indenizado de 33 dias;
1/12 avos de 13º salário de 2019; 2/12 de férias proporcionais + 1/3
(inciso II do artigo 131 da CLT), FGTS + 40% sobre as parcelas ora deferidas
e sobre toda a contratualidade; 3) indenização da estabilidade provisória,
consubstanciada nos valores correspondentes à remuneração devida, como
se na ativa estivesse (exceto horas extras), desde o primeiro dia após o
término do aviso prévio (07.08.2019) até o final do período de estabilidade,
ou seja, até cinco meses após o parto, incluídos férias + 1/3, 13º salário,
FGTS sobre as parcelas ora deferidas, a se apurar em liquidação de sentença;
4) dano extrapatrimonial de R$ 5.000,00; 5) honorários de sucumbência
em favor do advogado da autora, no percentual de 10% do valor que se
apurar em liquidação da sentença. Nada é devido a tal título pela autora.
Obrigações de fazer: no prazo e nas condições estipulados na sentença
para a retificação da CTPS, deverá a ré entregar novo TRCT e comunicar aos
órgãos competentes a dispensa efetivada, para que a autora possa requerer
o seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva caso deixe de
receber o benefício por culpa atribuível ao empregador. Majoro o valor da
condenação para R$ 9.000,00 e das custas para R$ 180,00. Para fins do § 3º
do artigo 832 da CLT, as parcelas ostentam natureza salarial, exceto férias
indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada,
julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso
apresentado pela autora; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial
provimento para, nos exatos termos da fundamentação do voto: 1)
declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04.07.2019;
2) acrescer à condenação o pagamento das seguintes parcelas
rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias: aviso
prévio indenizado de 33 dias; 1/12 avos de 13º salário de 2019; 2/12
de férias proporcionais + 1/3 (inciso II do artigo 131 da CLT), FGTS +
40% sobre as parcelas ora deferidas e sobre toda a contratualidade;
3) indenização pela estabilidade provisória, consubstanciada nos
valores correspondentes à remuneração devida, como se na ativa
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020