Page 286 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do TST.
               Recurso provido.


               Honorários de sucumbência

               A  sucumbência  da  ré  foi  total  para  os  efeitos  do  artigo  791-A
          da CLT. O fato de a pretensão ter sido acolhida em parte não implica
          sucumbência parcial para efeitos de responsabilidade pelos honorários.
               Além disso, dispõe o § 1º do artigo 86 do CPC que:


                                Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido,
                                o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos
                                honorários.

               Portanto, nada é devido a tal título pela autora.
               Forte  no  artigo  791-A  da  CLT,  condeno  a ré  ao  pagamento  de
          honorários  de  sucumbência  em  favor  do  advogado  da  autora,  no
          percentual de 10% do valor que se apurar em liquidação da sentença (OJ
          348 da SDI-1 do TST).
               Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 4º
          do artigo 791-A da CLT dentre outros dispositivos incluídos pela Reforma
          Trabalhista referentes ao pagamento de custas e de honorários, já foi
          arguida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 -, proposta
          pelo Procurador-Geral da República, que se encontra em trâmite perante
          o STF (distribuída ao Min. Roberto Barroso). Assim, o STF já foi suscitado
          a se manifestar sobre a questão, porém, ainda não houve o julgamento.
               Além  disso,  o  artigo  97  da  Carta  Magna  estabelece  que  a
          inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  do  poder  público  somente  pode
          ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal
          e,  neste  caso  concreto,  esta  Relatora  não  vê  motivos  para  acolher  a
          arguição e submeter a questão ao Plenário do Tribunal.
               Provejo parcialmente.

               CONCLUSÃO DO RECURSO

               Conheço  do  recurso  apresentado  pela  autora.  No  mérito,  dou-lhe
          parcial provimento para, nos exatos termos da fundamentação: 1) declarar



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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