Page 288 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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estivesse (exceto horas extras), desde o primeiro dia após o término
do aviso prévio (07.08.2019) até o final do período de estabilidade, ou
seja, até cinco meses após o parto, incluídos férias + 1/3, 13º salário,
FGTS sobre as parcelas ora deferidas, a se apurar em liquidação de
sentença; 4) dano extrapatrimonial de R$ 5.000,00; 5) honorários de
sucumbência em favor do advogado da autora, no importe de 10%
do valor que se apurar em liquidação da sentença, declarando nada
ser devido a tal título pela autora; obrigações de fazer: no prazo e nas
condições estipulados na sentença para a retificação da CTPS, deverá a
ré entregar novo TRCT e comunicar aos órgãos competentes a dispensa
efetivada, para que a autora possa requerer o seguro-desemprego, sob
pena de indenização substitutiva caso deixe de receber o benefício por
culpa atribuível ao empregador; majorou o valor da condenação para
R$ 9.000,00 e o das custas para R$ 180,00; para fins do § 3º do artigo
832 da CLT, declarou que as parcelas ostentam natureza salarial, exceto
férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%.
Tomaram parte neste julgamento os Ex. mos Desembargadores
Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Marco Antônio Paulinelli de
Carvalho e Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça.
Presidiu o julgamento o Ex. Desembargador Luiz Antônio de
mo
Paula Iennaco.
Presente o Ministério Público do Trabalho, representado pela
Drª Lutiana Nacur Lorentz.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2019.
Secretária: Maria Gorete de Paula Amaro.
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
Desembargadora Relatora
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020