Page 284 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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extrapola o exercício regular do seu poder diretivo e
ofende a honra e dignidade da empregada, constitui
motivo bastante para autorizar a rescisão indireta
do contrato de trabalho, inclusive com indenização
do período decorrente da estabilidade provisória
assegurado à empregada gestante no art. 10, II, “b”,
do ADCT. (TRT da 3ª Região; Processo: 0001325-
30.2012.5.03.0018 RO; Data de Publicação: 13.10.2014;
Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura
Ferreira; Revisor: Ana Maria Amorim Rebouças.)
Quando se trata da proteção à maternidade e à criança, fundadas
nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (art.
1º, III, e caput do art. 5º da CF), a interpretação deve ser no sentido de se
conferir maior efetividade aos institutos, possibilitando o desempenho
concreto da função social idealizada pelo Constituinte, considerando
tratar-se de direitos fundamentais.
A autora recebeu salário-maternidade no período de 04.03.2019
a 01.07.2019, faltou ao serviço dias 02, 03 e 04.07.2019 (Id 780f573, p.
11), com rescisão contratual reconhecida em 04.07.2019, com projeção
do aviso prévio para 06.08.2019.
Nessa trilha, a autora faz jus ao pagamento da indenização da
estabilidade provisória, consubstanciada nos valores correspondentes à
remuneração devida, como se na ativa estivesse (exceto horas extras),
desde o primeiro dia após o término do aviso prévio (07.08.2019) até o
final do período de estabilidade, ou seja, até cinco meses após o parto,
incluídos férias + 1/3, 13º salário, FGTS sobre as parcelas ora deferidas, a
se apurar em liquidação de sentença.
A autora deverá juntar aos autos a certidão de nascimento do(a)
filho(a), na fase de liquidação de sentença, para viabilizar a apuração dos
valores aqui deferidos.
Quanto aos demais pedidos elencados na petição inicial, a
condenação ora imposta não dá ensejo ao pagamento do acréscimo
pecuniário do artigo 467 da CLT, visto que não há verbas rescisórias
incontroversas não pagas.
Não se cogita em retificação da CTPS, porquanto a autora não
foi reintegrada ao emprego. Prevalecem os parâmetros da sentença,
no particular.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020