Page 284 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                extrapola o exercício regular do seu poder diretivo e
                                ofende a honra e dignidade da empregada, constitui
                                motivo  bastante  para  autorizar  a  rescisão  indireta
                                do  contrato  de  trabalho,  inclusive  com  indenização
                                do  período  decorrente  da  estabilidade  provisória
                                assegurado à empregada gestante no art. 10, II, “b”,
                                do  ADCT.  (TRT  da  3ª  Região;  Processo:  0001325-
                                30.2012.5.03.0018 RO; Data de Publicação: 13.10.2014;
                                Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura
                                Ferreira; Revisor: Ana Maria Amorim Rebouças.)

               Quando se trata da proteção à maternidade e à criança, fundadas
          nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (art.
          1º, III, e caput do art. 5º da CF), a interpretação deve ser no sentido de se
          conferir maior efetividade aos institutos, possibilitando o desempenho
          concreto  da  função  social  idealizada  pelo  Constituinte,  considerando
          tratar-se de direitos fundamentais.
               A autora recebeu salário-maternidade no período de 04.03.2019
          a 01.07.2019, faltou ao serviço dias 02, 03 e 04.07.2019 (Id 780f573, p.
          11), com rescisão contratual reconhecida em 04.07.2019, com projeção
          do aviso prévio para 06.08.2019.
               Nessa  trilha,  a  autora  faz  jus  ao  pagamento  da  indenização  da
          estabilidade provisória, consubstanciada nos valores correspondentes à
          remuneração devida, como se na ativa estivesse (exceto horas extras),
          desde o primeiro dia após o término do aviso prévio (07.08.2019) até o
          final do período de estabilidade, ou seja, até cinco meses após o parto,
          incluídos férias + 1/3, 13º salário, FGTS sobre as parcelas ora deferidas, a
          se apurar em liquidação de sentença.
               A autora deverá juntar aos autos a certidão de nascimento do(a)
          filho(a), na fase de liquidação de sentença, para viabilizar a apuração dos
          valores aqui deferidos.
               Quanto  aos  demais  pedidos  elencados  na  petição  inicial,  a
          condenação  ora  imposta  não  dá  ensejo  ao  pagamento  do  acréscimo
          pecuniário  do  artigo  467  da  CLT,  visto  que  não  há  verbas  rescisórias
          incontroversas não pagas.
               Não se cogita em retificação da CTPS, porquanto a autora não
          foi reintegrada ao emprego. Prevalecem os parâmetros da sentença,
          no particular.




                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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