Page 279 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Todavia, registro, por relevante, que as partes convencionaram a
               utilização de prova emprestada, mas não daquelas produzidas nos feitos
               mencionados.
                    Conforme consta da assentada de Id fd84b12, f. 176):

                                     As  partes  convencionaram  a  utilização,  como  prova
                                     emprestada, dos depoimentos testemunhais colhidos
                                     nos  autos  de  n.  0010118-43.2019.5.03.0072  (quanto
                                     à  testemunha  Vanessa)  e  o  001049514.5.03.0072
                                     (quanto à testemunha Sabrina Tainá Silveira Macedo)
                                     e  0010167-84.2019.5.03.0072  (quanto  à  testemunha
                                     Ala),  bem  como  acrescentado  pelo  depoimento  do
                                     próprio Ala na ata de audiência do processo 0010456-
                                     17.2019.5.03.0072,  asseverando  que  as  informações
                                     prestadas  se  aplicam  ao  contrato  de  trabalho  da
                                     reclamante. A secretaria deverá providenciar a juntada
                                     de cópia da ata acima mencionada.


                    Os  documentos  foram  juntados  pela  Secretaria  da  Vara  no  Id
               bd5345e a Id 80fa666 (f. 178/198), motivo pelo qual estes é que devem
               passar pelo crivo desta Instância Revisora.
                    Com efeito, é defeso a este Juízo sequer conhecer dos argumentos
               expendidos  pela  autora,  no  particular.  Tampouco  dos  depoimentos
               transcritos  na  peça  recursal,  exceto  daqueles  relativos  aos  Processos
               “0010118-43.2019.5.03.0072 (quanto à testemunha Vanessa), 0010495-
               14.5.03.0072  (quanto  à  testemunha  Sabrina  Tainá  Silveira  Macedo),
               0010167-84.2019.5.03.0072 (quanto à testemunha Ala e depoimento do
               próprio Ala na ata de audiência do processo 0010456-17.2019.5.03.0072.”
                    Além disso, na peça recursal, há relatos ocorridos em 2017, todavia
               a autora foi admitida em 19.03.2018.
                    Pois bem.
                    Em  suma,  alega  a  autora  que  foi  perseguida  na  empresa  após
               engravidar,


                                     [...]  porque,  em  razão  do  seu  estado,  precisou  fazer
                                     uso  de  atestados  médicos  para  acompanhamento
                                     da  gestação.  Ocorre que  as  faltas, todas  justificadas,
                                     fizeram com que suas vendas diminuíssem, e, por isso,
                                     fora encaminhada para o quarto quartil de sua equipe.




                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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