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Todavia, registro, por relevante, que as partes convencionaram a
utilização de prova emprestada, mas não daquelas produzidas nos feitos
mencionados.
Conforme consta da assentada de Id fd84b12, f. 176):
As partes convencionaram a utilização, como prova
emprestada, dos depoimentos testemunhais colhidos
nos autos de n. 0010118-43.2019.5.03.0072 (quanto
à testemunha Vanessa) e o 001049514.5.03.0072
(quanto à testemunha Sabrina Tainá Silveira Macedo)
e 0010167-84.2019.5.03.0072 (quanto à testemunha
Ala), bem como acrescentado pelo depoimento do
próprio Ala na ata de audiência do processo 0010456-
17.2019.5.03.0072, asseverando que as informações
prestadas se aplicam ao contrato de trabalho da
reclamante. A secretaria deverá providenciar a juntada
de cópia da ata acima mencionada.
Os documentos foram juntados pela Secretaria da Vara no Id
bd5345e a Id 80fa666 (f. 178/198), motivo pelo qual estes é que devem
passar pelo crivo desta Instância Revisora.
Com efeito, é defeso a este Juízo sequer conhecer dos argumentos
expendidos pela autora, no particular. Tampouco dos depoimentos
transcritos na peça recursal, exceto daqueles relativos aos Processos
“0010118-43.2019.5.03.0072 (quanto à testemunha Vanessa), 0010495-
14.5.03.0072 (quanto à testemunha Sabrina Tainá Silveira Macedo),
0010167-84.2019.5.03.0072 (quanto à testemunha Ala e depoimento do
próprio Ala na ata de audiência do processo 0010456-17.2019.5.03.0072.”
Além disso, na peça recursal, há relatos ocorridos em 2017, todavia
a autora foi admitida em 19.03.2018.
Pois bem.
Em suma, alega a autora que foi perseguida na empresa após
engravidar,
[...] porque, em razão do seu estado, precisou fazer
uso de atestados médicos para acompanhamento
da gestação. Ocorre que as faltas, todas justificadas,
fizeram com que suas vendas diminuíssem, e, por isso,
fora encaminhada para o quarto quartil de sua equipe.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020