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pela Lei n. 10.537/2002), que regulava a matéria da justiça gratuita
em âmbito infraconstitucional, relacionando-se com a insuficiência de
recursos por parte do trabalhador hipossuficiente.
Assim, a presunção de insuficiência econômica decorre da simples
declaração feita na petição inicial ou em documento a ela anexado,
consoante dicção do § 1º do artigo 4º da Lei n. 7.510/1986.
Na hipótese, a reclamante declarou a sua hipossuficiência
econômica (id. 8ddb10f), razão pela qual faz jus aos benefícios da
gratuidade de justiça, mesmo porque não há elementos contrários à
presunção de pobreza da reclamante.
Ainda que a situação econômica da requerente possa sofrer
alteração ao longo do trâmite processual, não há notícia de que tivesse
havido alteração hábil a impor outra conclusão.
Provimento negado.
Correção monetária
Na r. sentença, a correção monetária foi fixada considerando-se os
seguintes critérios:
[...] até o dia 24.03.2015 será a TR (art. 39 da Lei
8.177/91); do dia 25.03.2015 até 10.11.2017, o IPCA-E,
nos termos da modulação estabelecida pelo TST em
março/2017; a partir de 11.11.2017, novamente a TR,
conforme art. 879, § 7º, da CLT.
A reclamada discorda do critério adotado, por entender que deve
ser utilizada a TR.
Analiso.
O TST, ao apreciar o processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231,
em 04.08.2015, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da
expressão “equivalentes à TRD”, contida no art. 39 da Lei n. 8.177/1991.
Na ocasião, adotou a técnica de interpretação conforme a Constituição
para o texto remanescente do dispositivo impugnado e definiu a variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator
de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos
débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Essa decisão fixou a validade
da atualização monetária pela TR apenas até 24.03.2015.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020