Page 276 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Assim, deve ser observada a modulação de efeitos determinada
          no julgamento do processo n. TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, razão
          pela qual continua valendo a correção monetária pela TR até 24.03.2015
          e, a partir de 25.03.2015, o IPCA-E.
               Ocorre que, em sessão ordinária realizada no último dia 11 de abril, o
          Tribunal Pleno apreciou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
          (ArgInc) n. 0011840-71.2018.5.03.0000 e, por maioria absoluta de votos,
          foi aprovada a edição da Súmula n. 73, com a seguinte redação:

                                SÚMULA    N.   73   ARGUIÇÃO   INCIDENTAL   DE
                                INCONSTITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
                                DOS  DÉBITOS  TRABALHISTAS.  ART.  39,  CAPUT,  DA
                                LEI  N.  8.177/1991  E  ART.  879,  §  7º,  DA  CLT  (LEI  N.
                                13.467/2017).
                                I  São  inconstitucionais  a  expressão  “equivalentes  à
                                TRD”, contida no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991
                                e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT,
                                inserido pelo art. 1º da Lei n. 13.467/2017, por violação
                                ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput,
                                da  CR),  ao  direito  fundamental  de  propriedade  (art.
                                5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR),
                                ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao
                                postulado da proporcionalidade (decorrente do devido
                                processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR).
                                II  -  Nos  termos  das  decisões  proferidas  pelo
                                Supremo  Tribunal  Federal  nas  Ações  Diretas
                                de  Inconstitucionalidade  n.  4.357  e  4.425  e  na
                                Reclamação  n.  22.012  e  pelo  Tribunal  Superior  do
                                Trabalho  na  Arguição  de  Inconstitucionalidade  n.
                                000047960.2011.5.04.0231,  aplica-se  o  índice  oficial
                                de remuneração básica da caderneta de poupança (TR)
                                para  atualização  monetária  dos  débitos  trabalhistas
                                até 24.03.2015 e, a partir de 25.03.2015, o Índice de
                                Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

               Nesse passo, a solução a ser seguida é a aplicação da TRD aos
          créditos trabalhistas exigíveis até 24.03.2015 e, a partir de 25.03.2015, o
          IPCA-E, como já vem decidindo o c. TST.
               Provejo parcialmente, nesses termos.







                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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