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Assim, deve ser observada a modulação de efeitos determinada
no julgamento do processo n. TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, razão
pela qual continua valendo a correção monetária pela TR até 24.03.2015
e, a partir de 25.03.2015, o IPCA-E.
Ocorre que, em sessão ordinária realizada no último dia 11 de abril, o
Tribunal Pleno apreciou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
(ArgInc) n. 0011840-71.2018.5.03.0000 e, por maioria absoluta de votos,
foi aprovada a edição da Súmula n. 73, com a seguinte redação:
SÚMULA N. 73 ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ART. 39, CAPUT, DA
LEI N. 8.177/1991 E ART. 879, § 7º, DA CLT (LEI N.
13.467/2017).
I São inconstitucionais a expressão “equivalentes à
TRD”, contida no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991
e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT,
inserido pelo art. 1º da Lei n. 13.467/2017, por violação
ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput,
da CR), ao direito fundamental de propriedade (art.
5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR),
ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao
postulado da proporcionalidade (decorrente do devido
processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR).
II - Nos termos das decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade n. 4.357 e 4.425 e na
Reclamação n. 22.012 e pelo Tribunal Superior do
Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade n.
000047960.2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR)
para atualização monetária dos débitos trabalhistas
até 24.03.2015 e, a partir de 25.03.2015, o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse passo, a solução a ser seguida é a aplicação da TRD aos
créditos trabalhistas exigíveis até 24.03.2015 e, a partir de 25.03.2015, o
IPCA-E, como já vem decidindo o c. TST.
Provejo parcialmente, nesses termos.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020