Page 273 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               indenização por dano moral, o qual deve ser aquilatado à vista de critérios
               como a situação das partes, as circunstâncias dos fatos, a natureza e
               gravidade do ato ofensivo, bem como a intensidade da repercussão do
               ato e do sofrimento do ofendido. Exegese derivada do art. 944 do Código
               Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano.
                    No caso dos autos, em se tratando de assédio, a ofensa é carregada
               de  dolo,  que  deriva  da  intenção  deliberada  do  agressor  em  atingir  e
               destruir a vítima.
                    Essa circunstância atua como elemento de agravamento da ofensa,
               caso em que o aspecto pedagógico da dosimetria da pena se apresenta
               como fator relevante, impondo uma reformulação na política de pessoal
               da empresa, em especial para que os gestores possam lidar com os seus
               subordinados de maneira mais humana e respeitosa.
                    Ademais, trata-se de situação reiterada ao longo do pacto laboral,
               podendo  ter  deflagrado  consequências  somáticas  (surgimento  de
               doenças físicas decorrentes da ofensa psicológica).
                    Diante do exposto, entendo que o valor da indenização por dano
               moral mostra-se em consonância com a gravidade dos fatos apurados,
               não comportando redução. Não provejo.

                    Honorários advocatícios sucumbenciais


                    A  recorrente  pede  que  a  reclamante  seja  condenada  a  pagar
               honorários advocatícios sucumbenciais.
                    Analiso.
                    A presente demanda foi ajuizada em 22.11.2016 (antes da entrada
               em vigor da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017), a qual instituiu a
               chamada reforma trabalhista.
                    Dessa forma, a questão deve ser analisada à vista do regramento
               anterior,  em  homenagem  aos  princípios  da  segurança  jurídica,  do
               contraditório,  da  boa-fé  processual  e  da  vedação  à  decisão  surpresa,
               com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC.
                    Atente-se ainda para o art. 6º da Instrução Normativa n. 41 do TST,
               pelo qual, nesta Justiça Especializada,

                                     [...]  a  condenação  em  honorários  advocatícios
                                     sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos,



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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