Page 273 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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indenização por dano moral, o qual deve ser aquilatado à vista de critérios
como a situação das partes, as circunstâncias dos fatos, a natureza e
gravidade do ato ofensivo, bem como a intensidade da repercussão do
ato e do sofrimento do ofendido. Exegese derivada do art. 944 do Código
Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano.
No caso dos autos, em se tratando de assédio, a ofensa é carregada
de dolo, que deriva da intenção deliberada do agressor em atingir e
destruir a vítima.
Essa circunstância atua como elemento de agravamento da ofensa,
caso em que o aspecto pedagógico da dosimetria da pena se apresenta
como fator relevante, impondo uma reformulação na política de pessoal
da empresa, em especial para que os gestores possam lidar com os seus
subordinados de maneira mais humana e respeitosa.
Ademais, trata-se de situação reiterada ao longo do pacto laboral,
podendo ter deflagrado consequências somáticas (surgimento de
doenças físicas decorrentes da ofensa psicológica).
Diante do exposto, entendo que o valor da indenização por dano
moral mostra-se em consonância com a gravidade dos fatos apurados,
não comportando redução. Não provejo.
Honorários advocatícios sucumbenciais
A recorrente pede que a reclamante seja condenada a pagar
honorários advocatícios sucumbenciais.
Analiso.
A presente demanda foi ajuizada em 22.11.2016 (antes da entrada
em vigor da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017), a qual instituiu a
chamada reforma trabalhista.
Dessa forma, a questão deve ser analisada à vista do regramento
anterior, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, do
contraditório, da boa-fé processual e da vedação à decisão surpresa,
com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC.
Atente-se ainda para o art. 6º da Instrução Normativa n. 41 do TST,
pelo qual, nesta Justiça Especializada,
[...] a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos,
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020