Page 268 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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RELATÓRIO
O MM. Juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, da 6ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de id c160ed7, cujo
relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas
constantes da parte conclusiva do decisum.
Recurso ordinário interposto pela reclamada no id bec5e08,
insurgindo-se quanto à condenação de honorários advocatícios
sucumbenciais, horas extras, indenização por dano moral, inclusive
quanto ao valor fixado, discorrendo, também, sobre correção monetária
e os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamante.
Custas processuais e seguro-garantia (id 7dfed4c e 4ef6108).
Contrarrazões pela reclamante (id a2d7d69).
Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, a
teor do art. 82 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Juízo de mérito
Horas extras
A recorrente invoca a exceção de que trata o inciso I do art.
62 da CLT, aduzindo que o trabalho era externo. Invoca a prova oral,
depoimento da testemunha Phillipe Thadeu. Sustenta que: não pode
prevalecer o depoimento de testemunha que litiga contra a empresa
com os mesmos pedidos; as jornadas não eram fiscalizadas, não
havendo informação da localização do empregado; a reclamante não
comparecia à empresa antes de iniciar as atividades, nem retornava
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020