Page 271 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Pede, sucessivamente, a redução do valor da indenização, fixada
em R$ 10.000,00, aplicando-se os termos da Lei n. 13.467/2017.
Analiso.
A questão decorre da alegação de que a reclamante (recorrida)
sofria assédio por parte do gerente Marcelo Dias Carneiro, que fazia
chacota e brincadeiras ofensivas com o desempenho da reclamante,
situação que a deixou humilhada e, muitas vezes, chorando.
Sobre os fatos, a prova oral foi esclarecedora.
Disse a testemunha Heloísa, já referida antes:
[...] conheceu o Marcelo Dias Carneiro, que era gerente,
ficava em São Paulo, mas vinha a Belo Horizonte ao
final do mês para verificar metas; quando ele vinha,
ocorriam situações fortes, tais como se dirigir aos
trabalhadores com expressões inadequadas, chegando
a chamar a reclamante de “cavalo paraguaio”, lenta,
tartaruga e que não sabia o que ela estava fazendo
na empresa; a depoente presenciou tal fato, que
aconteceu várias vezes; certa vez a depoente se
queixou da forma como referido gerente se dirigia à
reclamante, já que a reclamante apenas chorava e,
a partir de então, ele passou a se dirigir também à
depoente da mesma forma.
A testemunha Phillipe Thadeu dos Santos assim afirmou:
[...] conheceu Marcelo Dias Carneiro que era diretor do
canal em que trabalha; referido diretor era lotado em São
Paulo e vinha em Belo Horizonte para reuniões esporádicas
a cada 15 dias mais ou menos; nunca presenciou referido
diretor se dirigindo de forma inadequada à reclamante,
chamando-a por exemplo de tartaruga ou “cavalo
paraguaio”; [...] não participou de todas as reuniões
em que estiveram a reclamante e o Sr. Marcelo, apenas
aquelas que eram direcionadas ao depoente.
Os fatos foram robustamente demonstrados nos autos, como
se infere, de forma clara, coerente e firme, no depoimento da
testemunha Heloísa.
Em relação à testemunha Phillipe, ficou evidente, do seu
depoimento, que, apenas excepcionalmente, participava das mesmas
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020