Page 274 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                da  CLT,  será  aplicável  apenas  às  ações  propostas
                                após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13. 467/2017).
                                Nas  ações  propostas  anteriormente,  subsistem
                                as  diretrizes  do  art.  14  da  Lei  n.  5.584/1970  e  das
                                Súmulas n. 219 e 329 do TST.


               Sendo assim e porque a presente reclamatória foi ajuizada antes
          da entrada em vigor da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, nos termos
          da indigitada Instrução Normativa n. 41 do TST, a norma de regência é
          aquela anterior à vigência da mencionada Lei 13.467/2017, não cabendo,
          portanto, a aplicação do novel art. 791-A da CLT ao caso dos autos.
               Dessa forma, deve prevalecer o entendimento segundo o qual os
          honorários advocatícios, exceto nas lides que não decorram da relação
          de emprego, não são devidos por mera sucumbência (art. 5º da IN 27
          do TST), razão pela qual não há respaldo jurídico para condenação da
          reclamante no pagamento de honorários advocatícios à reclamada.
               Não provejo.

               Deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante


               A reclamada não concorda com o deferimento da justiça gratuita
          à reclamante, argumentando que, nos termos da Lei n. 13.467/2017,
          auferia valor superior a 40% do teto do benefício do Regime Geral de
          Previdência Social. Diz, também, que contratou advogado particular, de
          modo que, para ser beneficiária da gratuidade de justiça, deveria ter
          ajuizado ação com assistência sindical.
               Analiso.
               A presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei
          n. 13.467, de 13 de julho de 2017, como já visto. Assim, a justiça gratuita
          deve ser conferida nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST.
               Não  obstante  a  alteração  legislativa  acerca  da  matéria  pelo
          implemento da Lei n. 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita foi
          postulado  com  o  ajuizamento  da  ação,  não  sendo  a  novel  legislação
          aplicável  no  aspecto,  em  homenagem  aos  princípios  da  segurança
          jurídica, do contraditório, da boa-fé processual e da vedação à decisão
          surpresa, como já referido anteriormente.
               A concessão da justiça gratuita depende, portanto, da observância
          dos requisitos fixados no § 3º do artigo 790 da CLT (com redação dada


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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