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da CLT, será aplicável apenas às ações propostas
após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13. 467/2017).
Nas ações propostas anteriormente, subsistem
as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e das
Súmulas n. 219 e 329 do TST.
Sendo assim e porque a presente reclamatória foi ajuizada antes
da entrada em vigor da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, nos termos
da indigitada Instrução Normativa n. 41 do TST, a norma de regência é
aquela anterior à vigência da mencionada Lei 13.467/2017, não cabendo,
portanto, a aplicação do novel art. 791-A da CLT ao caso dos autos.
Dessa forma, deve prevalecer o entendimento segundo o qual os
honorários advocatícios, exceto nas lides que não decorram da relação
de emprego, não são devidos por mera sucumbência (art. 5º da IN 27
do TST), razão pela qual não há respaldo jurídico para condenação da
reclamante no pagamento de honorários advocatícios à reclamada.
Não provejo.
Deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante
A reclamada não concorda com o deferimento da justiça gratuita
à reclamante, argumentando que, nos termos da Lei n. 13.467/2017,
auferia valor superior a 40% do teto do benefício do Regime Geral de
Previdência Social. Diz, também, que contratou advogado particular, de
modo que, para ser beneficiária da gratuidade de justiça, deveria ter
ajuizado ação com assistência sindical.
Analiso.
A presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei
n. 13.467, de 13 de julho de 2017, como já visto. Assim, a justiça gratuita
deve ser conferida nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST.
Não obstante a alteração legislativa acerca da matéria pelo
implemento da Lei n. 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita foi
postulado com o ajuizamento da ação, não sendo a novel legislação
aplicável no aspecto, em homenagem aos princípios da segurança
jurídica, do contraditório, da boa-fé processual e da vedação à decisão
surpresa, como já referido anteriormente.
A concessão da justiça gratuita depende, portanto, da observância
dos requisitos fixados no § 3º do artigo 790 da CLT (com redação dada
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020