Page 270 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          as atividades realizadas e as rotinas de trabalho. E não se divisou, no seu
          depoimento, elemento que pudesse fragilizar a credibilidade do conteúdo
          informado, havendo coerência, clareza e firmeza nas informações.
               Esse quadro fático é apto a afastar a exceção prevista no inciso I
          do art. 62 da CLT, uma vez que cabe à empresa escolher se faz ou não
          o controle de jornadas do empregado. E se não o fazia é porque estava
          fora do seu alvo e interesse, o que não pode ser utilizado como escudo
          para impedir a aplicação do direito do empregado.
               A  regra  invocada  no  recurso  excepciona  aquele  trabalho  cujo
          acompanhamento  é  impossível,  situação  que,  cada  vez  mais,  vem  se
          mostrando inexistente, diante dos inúmeros mecanismos advindos com
          os avanços tecnológicos.
               O empregado tem o direito constitucional de ter sua jornada
          delimitada e registrada, para fins de que lhe seja proporcionada a
          contraprestação pecuniária correspondente. O fato de o empregador,
          por sua própria liberalidade, não exercer o controle de jornadas do
          empregado  não  retira  deste  o  direito  a  horas  extras.  No  caso  dos
          autos,  ficou  demonstrada  a  efetiva  possibilidade  do  controle  da
          jornada de trabalho da reclamante, de sorte que são devidas as horas
          extras prestadas.
               Nesse norte, impõe-se a manutenção da sentença, que, afastando
          a  exceção  de  que  trata  o  inciso  I  do  art.  62  da  CLT,  reconheceu  à
          reclamante o direito a horas extras.
               Provimento negado.

               Indenização por dano moral


               A recorrente entende serem absurdas as alegações da reclamante
          quanto ao dano moral e alega que é dela o ônus da prova, nos termos do
          art. 818 da CLT e inciso I do 373 do CPC. Alega que foram desconsideradas
          as informações prestadas pela testemunha que arrolou, destacando que
          a testemunha nunca presenciou desavença entre o Sr. Marcelo Carneiro e
          a recorrida. Destaca que há uma área de atendimento social na empresa
          para acolhimento dos profissionais que busquem orientações, o que não
          foi utilizado pela reclamante. Aduz que dispõe de programa que encoraja
          empregados a comunicarem problemas. Argumenta que não houve prova
          do dano. Não estão presentes os elementos da reparação civil.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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