Page 270 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 270
270
as atividades realizadas e as rotinas de trabalho. E não se divisou, no seu
depoimento, elemento que pudesse fragilizar a credibilidade do conteúdo
informado, havendo coerência, clareza e firmeza nas informações.
Esse quadro fático é apto a afastar a exceção prevista no inciso I
do art. 62 da CLT, uma vez que cabe à empresa escolher se faz ou não
o controle de jornadas do empregado. E se não o fazia é porque estava
fora do seu alvo e interesse, o que não pode ser utilizado como escudo
para impedir a aplicação do direito do empregado.
A regra invocada no recurso excepciona aquele trabalho cujo
acompanhamento é impossível, situação que, cada vez mais, vem se
mostrando inexistente, diante dos inúmeros mecanismos advindos com
os avanços tecnológicos.
O empregado tem o direito constitucional de ter sua jornada
delimitada e registrada, para fins de que lhe seja proporcionada a
contraprestação pecuniária correspondente. O fato de o empregador,
por sua própria liberalidade, não exercer o controle de jornadas do
empregado não retira deste o direito a horas extras. No caso dos
autos, ficou demonstrada a efetiva possibilidade do controle da
jornada de trabalho da reclamante, de sorte que são devidas as horas
extras prestadas.
Nesse norte, impõe-se a manutenção da sentença, que, afastando
a exceção de que trata o inciso I do art. 62 da CLT, reconheceu à
reclamante o direito a horas extras.
Provimento negado.
Indenização por dano moral
A recorrente entende serem absurdas as alegações da reclamante
quanto ao dano moral e alega que é dela o ônus da prova, nos termos do
art. 818 da CLT e inciso I do 373 do CPC. Alega que foram desconsideradas
as informações prestadas pela testemunha que arrolou, destacando que
a testemunha nunca presenciou desavença entre o Sr. Marcelo Carneiro e
a recorrida. Destaca que há uma área de atendimento social na empresa
para acolhimento dos profissionais que busquem orientações, o que não
foi utilizado pela reclamante. Aduz que dispõe de programa que encoraja
empregados a comunicarem problemas. Argumenta que não houve prova
do dano. Não estão presentes os elementos da reparação civil.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020