Page 272 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 272

272


          reuniões  em  que  estava  a  reclamante.  Ademais,  apesar  de  não  ter
          presenciado os fatos, não indica que não tenham ocorrido.
               Diante  do  quadro  exposto,  ficou  bem  delineada  a  prática  de
          assédio por parte do Sr. Marcelo Dias Carneiro, superior hierárquico da
          reclamante, o que caracteriza o dano moral indenizável.
               O assédio moral deixa à mostra a presença de terror psicológico,
          repetitivo,  o  que,  no  caso  concreto,  materializou-se  pelas  reiteradas
          humilhações  à  reclamante.  Revela,  também,  conduta  colocada  em
          prática com o objetivo de desestabilizar emocionalmente o empregado.
          É também chamado de terror psicológico ou mobbing.
               Nesse  passo,  tem-se  por  configurado  o  dano  de  ordem  moral,
          com elementos de assédio (mas independente dele), já que a atividade
          ardilosa do Sr. Marcelo foi continuada e provocou efeitos na estrutura
          psicológica da reclamante, enquanto empregada da ré.
               O art. 186 do Código Civil dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão
          voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
          outrem,  ainda  que  exclusivamente  moral,  comete  ato  ilícito.”  E,  nos
          termos do art. 927 do mesmo Código, quem comete dano a outrem, por
          ato ilícito, tem obrigação de reparar. O ato ilícito também pode decorrer
          do  exercício  de  um  direito,  quando  manifestamente  se  excedem  os
          limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
          bons costumes (art. 187).
               Registro, também, que, uma vez demonstrados os fatos, os danos
          e o elo de ligação entre ambos, o dano moral emerge in re ipsa, isto é,
          pelo próprio fato (ou: a coisa fala por si só). O dano moral é presumível,
          não se exigindo a demonstração, em razão da sua imaterialidade.
               Diante  do  quadro  exposto,  tem-se  por  materializada  a  hipótese
          configuradora do dano. E, por consequência, emerge o dever de indenizar.
               Quanto ao valor indenizatório, é preciso registrar, inicialmente,
          que o vínculo da reclamante vigeu, inteiramente, antes da entrada em
          vigor da Lei n. 13.467/2017 (o contrato terminou em abril de 2015).
          Tratando-se  de  matéria  atinente  a  direito  material,  os  fatos  regem-
          se pelas regras aplicáveis ao tempo de sua ocorrência - aplicação do
          Princípio tempus regit actum.
               Pela legislação anterior, tem-se que o legislador não estabeleceu
          critérios objetivos em relação à fixação do quantum a ser pago a título de


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
   267   268   269   270   271   272   273   274   275   276   277