Page 272 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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reuniões em que estava a reclamante. Ademais, apesar de não ter
presenciado os fatos, não indica que não tenham ocorrido.
Diante do quadro exposto, ficou bem delineada a prática de
assédio por parte do Sr. Marcelo Dias Carneiro, superior hierárquico da
reclamante, o que caracteriza o dano moral indenizável.
O assédio moral deixa à mostra a presença de terror psicológico,
repetitivo, o que, no caso concreto, materializou-se pelas reiteradas
humilhações à reclamante. Revela, também, conduta colocada em
prática com o objetivo de desestabilizar emocionalmente o empregado.
É também chamado de terror psicológico ou mobbing.
Nesse passo, tem-se por configurado o dano de ordem moral,
com elementos de assédio (mas independente dele), já que a atividade
ardilosa do Sr. Marcelo foi continuada e provocou efeitos na estrutura
psicológica da reclamante, enquanto empregada da ré.
O art. 186 do Código Civil dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E, nos
termos do art. 927 do mesmo Código, quem comete dano a outrem, por
ato ilícito, tem obrigação de reparar. O ato ilícito também pode decorrer
do exercício de um direito, quando manifestamente se excedem os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes (art. 187).
Registro, também, que, uma vez demonstrados os fatos, os danos
e o elo de ligação entre ambos, o dano moral emerge in re ipsa, isto é,
pelo próprio fato (ou: a coisa fala por si só). O dano moral é presumível,
não se exigindo a demonstração, em razão da sua imaterialidade.
Diante do quadro exposto, tem-se por materializada a hipótese
configuradora do dano. E, por consequência, emerge o dever de indenizar.
Quanto ao valor indenizatório, é preciso registrar, inicialmente,
que o vínculo da reclamante vigeu, inteiramente, antes da entrada em
vigor da Lei n. 13.467/2017 (o contrato terminou em abril de 2015).
Tratando-se de matéria atinente a direito material, os fatos regem-
se pelas regras aplicáveis ao tempo de sua ocorrência - aplicação do
Princípio tempus regit actum.
Pela legislação anterior, tem-se que o legislador não estabeleceu
critérios objetivos em relação à fixação do quantum a ser pago a título de
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020