Page 269 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               ao final e, também, não comparecia com frequência; a prestação de
               contas não ocorria com frequência; o celular e o notebook são apenas
               ferramentas  de  trabalho,  não  servindo  de  controle  das  jornadas;  o
               controle de acesso à rede da empresa não implica controle de jornadas;
               a reclamante gerenciava seu tempo; a empresa não tinha condições de
               controlar a jornada da reclamante.
                    Pede a reforma do julgado.
                    Registro,  inicialmente,  que  o  fato  de  a  testemunha  Heloísa
               Ribeiro Mesquita possuir ação contra a ré, ouvida a rogo da reclamante
               -  id.  4c081af,  não  a  impede  de  prestar  compromisso.  Ademais,  não
               houve alegação  de nulidade em razão  desse fato.  E, por  fim, não  foi
               demonstrado que a testemunha tenha animosidade ou que tenha, ao
               menos, postulado indenização por dano moral.
                    Assim, cabe ao órgão judicante analisar e conferir ao depoimento
               a validade que possa ter, avaliando as circunstâncias do seu testemunho.
                    A testemunha Phillipe Thadeu dos Santos Machado (id. 4c081af),
               ouvida a rogo da empresa, disse que:

                                     [...]  trabalhavam  com  o  telefone  celular  e  notebook
                                     oferecidos pelo(a)(s) reclamado(a)(s); para trabalhar, a
                                     reclamante tinha que fazer login no sistema.

                    E  a  testemunha  Heloisa  Ribeiro  Mesquita,  já  referida  alhures,
               informou:


                                     [...] tinham que comparecer à empresa todos os dias
                                     pela  manhã  e  à  tarde  para  entregar  os  contratos
                                     firmados  depois  das  visitas;  geralmente  trabalhavam
                                     das 08h às 19h, além de também fazerem visitas no
                                     interior; mesmo em viagens tinham horário controlado,
                                     já  que  tinham  que  logar  no  sistema,  que  já  trazia
                                     as  visitas  com  horários  agendados,  além  de  serem
                                     contactadas ou contactarem o supervisor.


                    Veja-se que a empresa dispunha de mecanismo para acompanhar
               e fiscalizar as jornadas cumpridas pelo empregado.
                    Destaco que a testemunha Heloísa trabalhava na mesma função
               da reclamante, detendo, portanto, condições plenas de discorrer sobre


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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