Page 269 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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ao final e, também, não comparecia com frequência; a prestação de
contas não ocorria com frequência; o celular e o notebook são apenas
ferramentas de trabalho, não servindo de controle das jornadas; o
controle de acesso à rede da empresa não implica controle de jornadas;
a reclamante gerenciava seu tempo; a empresa não tinha condições de
controlar a jornada da reclamante.
Pede a reforma do julgado.
Registro, inicialmente, que o fato de a testemunha Heloísa
Ribeiro Mesquita possuir ação contra a ré, ouvida a rogo da reclamante
- id. 4c081af, não a impede de prestar compromisso. Ademais, não
houve alegação de nulidade em razão desse fato. E, por fim, não foi
demonstrado que a testemunha tenha animosidade ou que tenha, ao
menos, postulado indenização por dano moral.
Assim, cabe ao órgão judicante analisar e conferir ao depoimento
a validade que possa ter, avaliando as circunstâncias do seu testemunho.
A testemunha Phillipe Thadeu dos Santos Machado (id. 4c081af),
ouvida a rogo da empresa, disse que:
[...] trabalhavam com o telefone celular e notebook
oferecidos pelo(a)(s) reclamado(a)(s); para trabalhar, a
reclamante tinha que fazer login no sistema.
E a testemunha Heloisa Ribeiro Mesquita, já referida alhures,
informou:
[...] tinham que comparecer à empresa todos os dias
pela manhã e à tarde para entregar os contratos
firmados depois das visitas; geralmente trabalhavam
das 08h às 19h, além de também fazerem visitas no
interior; mesmo em viagens tinham horário controlado,
já que tinham que logar no sistema, que já trazia
as visitas com horários agendados, além de serem
contactadas ou contactarem o supervisor.
Veja-se que a empresa dispunha de mecanismo para acompanhar
e fiscalizar as jornadas cumpridas pelo empregado.
Destaco que a testemunha Heloísa trabalhava na mesma função
da reclamante, detendo, portanto, condições plenas de discorrer sobre
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020