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CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no
mérito, dou-lhe parcial provimento a fim de determinar a aplicação
da TRD aos créditos trabalhistas exigíveis até 24.03.2015 e, a partir de
25.03.2015, o IPCA-E.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo
e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela
reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento a fim
de determinar a aplicação da TRD aos créditos trabalhistas exigíveis até
24.03.2015 e, a partir de 25.03.2015, o IPCA-E.
Presidente, em exercício: Ex. Desembargadora Maria Laura
ma
Franco Lima de Faria.
Tomaram parte no julgamento os(a) Ex. mos(a) : Juiz Convocado Vitor
Salino de Moura Eça (Relator - substituindo a Ex. Desembargadora
ma
Taisa Maria Macena de Lima), Juiz Convocado Delane Marcolino Ferreira
(substituindo a Ex. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires) e
ma
Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (substituindo
a Ex. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini).
ma
Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público
do Trabalho: Drª Júnia Castelar Savaget.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2019.
VITOR SALINO DE MOURA EÇA
Relator
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020