Page 282 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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[...] que a depoente já foi gritada pelos supervisores
para andar rápido no banheiro e já presenciou os
reclamantes Viviane, Felipe, Marília serem gritados
pelo supervisor pois já compôs todas as equipes desses
funcionários. (testemunha Vanessa)
Nesse cenário adverso, compreendo que os atos da empregadora
configuram faltas graves, hábeis a autorizar a extinção do contrato de
trabalho, já que são suficientes para quebrar a fidúcia entre as partes,
impedindo a continuidade da relação de emprego (alíneas “b” e “d” do
artigo 483 da CLT).
E a ausência de imediatidade deve ser afastada em razão da
conduta ilícita caracterizada pela continuidade, o que torna plausível a
aplicação do princípio da oportunidade, com evolução do mencionado
princípio.
Assim, não há que se falar em perdão tácito em virtude da
dependência econômica do trabalhador.
Com respeito ao entendimento adotado na primeira instância, é
indene de dúvida que a autora se desvencilhou do seu ônus probatório,
sobretudo considerando que, em relação à utilização da prova emprestada,
as partes convencionaram que “[...] as informações prestadas se aplicam
ao contrato de trabalho do reclamante.” (Id fd84b12, f. 176)
Assim, não prospera o fundamento sentencial no sentido de que:
Em análise a prova emprestada juntada aos autos,
denoto que, em que pese a narrativa das testemunhas
autorais seja no sentido de que as empregadas grávidas
eram tratadas de forma rígida pelos superiores,
não se pode afirmar que as pressões descritas eram
efetivamente sofridas pela reclamante.
E não muda o rumo dos autos o fato de a autora ter gozado
licença-maternidade no período de 04.03.2019 a 01.07.2019, visto que,
após o retorno do afastamento previdenciário, seria deslocada para o
outro setor criado em abril de 2019, que nada difere da segmentação
discriminatória implementada anteriormente (quartil).
O assédio moral organizacional institucionalizado na empresa
representou violação ao patrimônio imaterial da autora, grave o
suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de emprego e o
pagamento das verbas rescisórias correlatas.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020