Page 282 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                [...] que a depoente já foi gritada pelos supervisores
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                                reclamantes  Viviane,  Felipe,  Marília  serem  gritados
                                pelo supervisor pois já compôs todas as equipes desses
                                funcionários. (testemunha Vanessa)

               Nesse cenário adverso, compreendo que os atos da empregadora
          configuram faltas graves, hábeis a autorizar a extinção do contrato de
          trabalho, já que são suficientes para quebrar a fidúcia entre as partes,
          impedindo a continuidade da relação de emprego (alíneas “b” e “d” do
          artigo 483 da CLT).
               E  a  ausência  de  imediatidade  deve  ser  afastada  em  razão  da
          conduta ilícita caracterizada pela continuidade, o que torna plausível a
          aplicação do princípio da oportunidade, com evolução do mencionado
          princípio.
               Assim,  não  há  que  se  falar  em  perdão  tácito  em  virtude  da
          dependência econômica do trabalhador.
               Com respeito ao entendimento adotado na primeira instância, é
          indene de dúvida que a autora se desvencilhou do seu ônus probatório,
          sobretudo considerando que, em relação à utilização da prova emprestada,
          as partes convencionaram que “[...] as informações prestadas se aplicam
          ao contrato de trabalho do reclamante.” (Id fd84b12, f. 176)
               Assim, não prospera o fundamento sentencial no sentido de que:

                                Em  análise  a  prova  emprestada  juntada  aos  autos,
                                denoto que, em que pese a narrativa das testemunhas
                                autorais seja no sentido de que as empregadas grávidas
                                eram  tratadas  de  forma  rígida  pelos  superiores,
                                não se pode afirmar que as pressões descritas eram
                                efetivamente sofridas pela reclamante.

               E  não  muda  o  rumo  dos  autos  o  fato  de  a  autora  ter  gozado
          licença-maternidade no período de 04.03.2019 a 01.07.2019, visto que,
          após o retorno do afastamento previdenciário, seria deslocada para o
          outro setor criado em abril de 2019, que nada difere da segmentação
          discriminatória implementada anteriormente (quartil).
               O  assédio  moral  organizacional  institucionalizado  na  empresa
          representou  violação  ao  patrimônio  imaterial  da  autora,  grave  o
          suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de emprego e o
          pagamento das verbas rescisórias correlatas.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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