Page 285 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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No prazo e nas condições estipulados na sentença para a retificação
da CTPS, deverá a ré entregar novo TRCT e comunicar aos órgãos
competentes a dispensa efetivada, para que a autora possa requerer o
seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva caso deixe de
receber o benefício por culpa atribuível ao empregador.
Recurso parcialmente provido nesses termos.
Dano extrapatrimonial
De tudo o que foi exposto em articulados anteriores, a autora
foi submetida à situação discriminatória, vexatória e humilhante na
presença de seus colegas de trabalho em razão: do não atingimento das
metas estabelecidas e o consequente tratamento rigoroso dispensado
pela ré; das restrições quanto à utilização dos banheiros; da segregação
no ambiente de trabalho em função da gravidez.
Assim, tem-se como comprovado o assédio moral que caracteriza
o ato ilícito causador do dano moral, o qual justifica o recebimento de
indenização.
Os atos ilícitos da ré foram capazes, sem dúvida, de afetar o
estado psicológico da autora, seja pela dor, sentimento de humilhação,
intranquilidade, ou qualquer outro constrangimento capaz de
repercutir na esfera da sua autoestima, sobretudo considerando o seu
estado gravídico.
A postura da ré não se coaduna com os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função
social da propriedade.
A honra, a imagem, a autoestima, a intimidade, a liberdade
de ação, a saúde, entre outros, são bens jurídicos tutelados pelo
ordenamento jurídico (artigo 223-C da CLT, inciso X do artigo 5º da
Constituição, artigo 186 do CC).
Nesse cenário, condeno a ré ao pagamento de indenização por
dano extrapatrimonial no montante de R$ 5.000,00 (limite do pedido),
sobretudo considerando as condições em que ocorreu a ofensa ou o
prejuízo moral, a ausência de retratação espontânea da ré, a sua culpa
no infortúnio e a situação econômica das partes (capital social da ré de
R$ 1.000.000,00, Id 1aaf08c, f. 101).
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020