Page 283 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Provejo o recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de
               trabalho em 04.07.2019.
                    Em  consequência,  acresço à condenação  o  pagamento  das
               seguintes parcelas rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio
               de 33 dias, conforme vindicado: aviso prévio indenizado de 33 dias; 1/12
               avos de 13º salário de 2019; 2/12 de férias proporcionais + 1/3 (inciso II
               do artigo 131 da CLT), FGTS + 40% sobre as parcelas ora deferidas e sobre
               toda a contratualidade.


                    Estabilidade provisória da gestante

                    A  empregada  gestante  tem  direito  à  estabilidade  provisória
               no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
               parto, conforme assegura a alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato
               das Disposições Transitórias da Constituição da República. Para a sua
               efetivação, exige-se, tão somente, a confirmação da gravidez, de forma
               objetiva, ou seja, que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato
               de trabalho, consoante dispõe a Súmula 244 do TST.
                    Desnecessário o conhecimento do empregador à época da ruptura
               contratual, pelo que irrelevante, também, que haja a comunicação ao
               empregador do estado gestacional.
                    Compreendo que não há incompatibilidade entre os pedidos de
               rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização pelo período
               de estabilidade correspondente, na esteira dos seguintes precedentes:

                                     RESCISÃO INDIRETA.  ESTABILIDADE.  GESTANTE.  INDE-
                                     NIZAÇÃO  SUBSTITUTIVA.  Uma  vez  reconhecida  a
                                     rescisão indireta do contrato de trabalho e o estado
                                     de  gravidez  da  autora  ao  tempo  do  encerramento
                                     contratual, impõe-se a condenação ao pagamento da
                                     indenização  substitutiva  da  estabilidade  provisória,
                                     na forma garantida pelo art. 391-A da CLT c/c art. 10,
                                     II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
                                     Transitórias.  (TRT  da  3ª  Região;  PJe:  0011056-
                                     12.2017.5.03.0168 (RO); Disponibilização: 19.04.2018,
                                     DEJT/TRT3/Cad.Jud,  Página  1.029;  Órgão  Julgador:
                                     Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva.)
                                     RESCISÃO  INDIRETA  -  INDENIZAÇÃO  DO  PERÍODO
                                     ESTABILITÁRIO.  A  conduta  abusiva  da  empresa,  que



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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