Page 283 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Provejo o recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de
trabalho em 04.07.2019.
Em consequência, acresço à condenação o pagamento das
seguintes parcelas rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio
de 33 dias, conforme vindicado: aviso prévio indenizado de 33 dias; 1/12
avos de 13º salário de 2019; 2/12 de férias proporcionais + 1/3 (inciso II
do artigo 131 da CLT), FGTS + 40% sobre as parcelas ora deferidas e sobre
toda a contratualidade.
Estabilidade provisória da gestante
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto, conforme assegura a alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição da República. Para a sua
efetivação, exige-se, tão somente, a confirmação da gravidez, de forma
objetiva, ou seja, que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato
de trabalho, consoante dispõe a Súmula 244 do TST.
Desnecessário o conhecimento do empregador à época da ruptura
contratual, pelo que irrelevante, também, que haja a comunicação ao
empregador do estado gestacional.
Compreendo que não há incompatibilidade entre os pedidos de
rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização pelo período
de estabilidade correspondente, na esteira dos seguintes precedentes:
RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE. GESTANTE. INDE-
NIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Uma vez reconhecida a
rescisão indireta do contrato de trabalho e o estado
de gravidez da autora ao tempo do encerramento
contratual, impõe-se a condenação ao pagamento da
indenização substitutiva da estabilidade provisória,
na forma garantida pelo art. 391-A da CLT c/c art. 10,
II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (TRT da 3ª Região; PJe: 0011056-
12.2017.5.03.0168 (RO); Disponibilização: 19.04.2018,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1.029; Órgão Julgador:
Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva.)
RESCISÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO
ESTABILITÁRIO. A conduta abusiva da empresa, que
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020