Page 281 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Veja-se que a testemunha Sabrina esclareceu que as empregadas
               grávidas  eram  discriminadas  pela  ré,  visto  que  se  ausentavam  para
               realizar  consultas  médicas,  razão  pela  qual  eram  direcionadas  para  a
               equipe bomba:

                                     [...] as grávidas na empresa são encaminhadas para a
                                     equipe que era denominada bomba, é correspondente
                                     ao  quarto  quartil,  o  pior  de  vendas  da  empresa,
                                     sendo que é uma geral com relação às grávidas, o que
                                     aconteceu  com  a  depoente,  sendo  que  isso  se  dava
                                     porque  as  grávidas  tinham  que  faltar  para  realizar
                                     consultas médicas e pré-natais.

                    E apontou, a título de exemplo, que outras empregadas grávidas
               saíram  do  emprego,  assim  como  ela,  porque  “[...]  não  quiseram
               permanecer no ambiente da empresa” como Taislane e Celine.
                    Na contramão do depoimento da testemunha Ala, a testemunha
               Vanessa revelou o tratamento desrespeitoso e rigoroso dos prepostos da
               ré quando o empregado não atingisse as metas estipuladas, com aplicação
               de  advertências  e  orientação  para  “[...]  que  passasse  no  RH  e  pedisse
               demissão e também eram ameaçados de dispensa por justa causa.”
                    Diante do quadro delineado, com a segregação de empregados
               em equipe denominada “bomba” ou “explosão”, reputo mais fidedignas
               as informações prestadas pelas testemunhas Vanessa e Sabrina.
                    Oportuno destacar que é característica da relação de emprego o
               estado de subordinação jurídica do trabalhador, que se expressa, dentre
               outros fatores, por meio do poder de direção e comando do empregador,
               que, no entanto, deve ser exercido nos termos e nos limites legais e
               éticos do contrato. Nesse cenário, não resta dúvida alguma de que restou
               evidenciado nos autos o chamado assédio moral organizacional, onde
               o empregador promove abuso de seu direito de organizar os meios de
               produção, passando a cobrar o aumento de produtividade de maneira
               inadequada. Esse é um fator que contribui para fazer do ambiente de
               trabalho  um  local  tenso,  de  extrema  disputa  entre  empregados  pela
               manutenção do seu posto, formando-se um ambiente propício à prática
               do assédio moral.
                    Some-se a isso o fato de que a autora comprovou que não dispunha
               de autonomia nem sequer para ir ao banheiro e beber água: “[...] não
               poderiam tomar muita água por causa das limitações ao banheiro”;



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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