Page 281 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Veja-se que a testemunha Sabrina esclareceu que as empregadas
grávidas eram discriminadas pela ré, visto que se ausentavam para
realizar consultas médicas, razão pela qual eram direcionadas para a
equipe bomba:
[...] as grávidas na empresa são encaminhadas para a
equipe que era denominada bomba, é correspondente
ao quarto quartil, o pior de vendas da empresa,
sendo que é uma geral com relação às grávidas, o que
aconteceu com a depoente, sendo que isso se dava
porque as grávidas tinham que faltar para realizar
consultas médicas e pré-natais.
E apontou, a título de exemplo, que outras empregadas grávidas
saíram do emprego, assim como ela, porque “[...] não quiseram
permanecer no ambiente da empresa” como Taislane e Celine.
Na contramão do depoimento da testemunha Ala, a testemunha
Vanessa revelou o tratamento desrespeitoso e rigoroso dos prepostos da
ré quando o empregado não atingisse as metas estipuladas, com aplicação
de advertências e orientação para “[...] que passasse no RH e pedisse
demissão e também eram ameaçados de dispensa por justa causa.”
Diante do quadro delineado, com a segregação de empregados
em equipe denominada “bomba” ou “explosão”, reputo mais fidedignas
as informações prestadas pelas testemunhas Vanessa e Sabrina.
Oportuno destacar que é característica da relação de emprego o
estado de subordinação jurídica do trabalhador, que se expressa, dentre
outros fatores, por meio do poder de direção e comando do empregador,
que, no entanto, deve ser exercido nos termos e nos limites legais e
éticos do contrato. Nesse cenário, não resta dúvida alguma de que restou
evidenciado nos autos o chamado assédio moral organizacional, onde
o empregador promove abuso de seu direito de organizar os meios de
produção, passando a cobrar o aumento de produtividade de maneira
inadequada. Esse é um fator que contribui para fazer do ambiente de
trabalho um local tenso, de extrema disputa entre empregados pela
manutenção do seu posto, formando-se um ambiente propício à prática
do assédio moral.
Some-se a isso o fato de que a autora comprovou que não dispunha
de autonomia nem sequer para ir ao banheiro e beber água: “[...] não
poderiam tomar muita água por causa das limitações ao banheiro”;
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020