Page 263 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               por ato ilícito: a) ação ou omissão do agente - entendida como atitude
               ativa ou passiva que cause dano a terceiro; b) nexo de causalidade - entre
               o comportamento do agente e o dano causado, que pode deixar de se
               estabelecer se comprovado que o dano foi provocado por agente externo
               ou decorreu de culpa exclusiva da vítima; c) existência de dano - entendida
               como a existência de efetivo prejuízo para a vítima e sua permanência no
               momento da reparação; d) dolo ou culpa - necessário que o agente tenha
               atuado com intenção de provocar o dano (ação dolosa) ou, mesmo não
               agindo intencionalmente, tenha assumido os riscos de provocar o evento
               danoso, por imprudência, negligência e imperícia.
                    Não honrando a empresa com uma de suas principais obrigações
               decorrentes  do  contrato  de  trabalho  (manter  um  ambiente  de
               trabalho  saudável,  lato sensu),  deve  arcar  com  uma  indenização
               pelos diversos transtornos causados ao empregado, quer se trate de
               assédio moral ou sexual.
                    Ressalta-se que a composição do dano moral não deve representar
               enriquecimento sem causa para alguém, pois sua finalidade é promover
               um  lenitivo  proporcional  à  lesão.  A  fixação,  contudo,  deve  levar  em
               conta diversos aspectos, tais como a gravidade do dano, sua extensão e
               o caráter pedagógico da composição.
                    Todos  esses  aspectos  foram  ricamente  enfrentados  por  Alice
               Monteiro de Barros nos autos dos processos em comento.
                    Assim, no nosso sentir, foram da mais alta importância, em prol da
               efetividade dos direitos fundamentais sociais e da dignidade da pessoa
               humana, as decisões pioneiramente prolatadas pela Jurista Alice Monteiro
               de Barros quando, entendendo a singularidade de ambos os casos, proferiu
               julgados de vanguarda, ainda hoje atuais, como era de seu estilo.
                    São decisões como essas que demonstram que a Justiça do Trabalho
               brasileira sempre atuou e continua atuando com esse olhar para o social,
               na direção dos direitos fundamentais trabalhistas constitucionalmente
               assegurados,  para  que  não  se  tornem,  pela  inefetividade  da  tutela
               jurisdicional, uma mera promessa.
                    Aquele que assim não pensa, ouso dizer (e sei que minha querida
               Professora também assim pensava), não será verdadeiramente JUIZ DO
               TRABALHO.

                    Belo Horizonte, março de 2020.




                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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