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por ato ilícito: a) ação ou omissão do agente - entendida como atitude
ativa ou passiva que cause dano a terceiro; b) nexo de causalidade - entre
o comportamento do agente e o dano causado, que pode deixar de se
estabelecer se comprovado que o dano foi provocado por agente externo
ou decorreu de culpa exclusiva da vítima; c) existência de dano - entendida
como a existência de efetivo prejuízo para a vítima e sua permanência no
momento da reparação; d) dolo ou culpa - necessário que o agente tenha
atuado com intenção de provocar o dano (ação dolosa) ou, mesmo não
agindo intencionalmente, tenha assumido os riscos de provocar o evento
danoso, por imprudência, negligência e imperícia.
Não honrando a empresa com uma de suas principais obrigações
decorrentes do contrato de trabalho (manter um ambiente de
trabalho saudável, lato sensu), deve arcar com uma indenização
pelos diversos transtornos causados ao empregado, quer se trate de
assédio moral ou sexual.
Ressalta-se que a composição do dano moral não deve representar
enriquecimento sem causa para alguém, pois sua finalidade é promover
um lenitivo proporcional à lesão. A fixação, contudo, deve levar em
conta diversos aspectos, tais como a gravidade do dano, sua extensão e
o caráter pedagógico da composição.
Todos esses aspectos foram ricamente enfrentados por Alice
Monteiro de Barros nos autos dos processos em comento.
Assim, no nosso sentir, foram da mais alta importância, em prol da
efetividade dos direitos fundamentais sociais e da dignidade da pessoa
humana, as decisões pioneiramente prolatadas pela Jurista Alice Monteiro
de Barros quando, entendendo a singularidade de ambos os casos, proferiu
julgados de vanguarda, ainda hoje atuais, como era de seu estilo.
São decisões como essas que demonstram que a Justiça do Trabalho
brasileira sempre atuou e continua atuando com esse olhar para o social,
na direção dos direitos fundamentais trabalhistas constitucionalmente
assegurados, para que não se tornem, pela inefetividade da tutela
jurisdicional, uma mera promessa.
Aquele que assim não pensa, ouso dizer (e sei que minha querida
Professora também assim pensava), não será verdadeiramente JUIZ DO
TRABALHO.
Belo Horizonte, março de 2020.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020