Page 259 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 259
259
A meu ver, a conduta adotada pelo autor enquadra-se no
conceito descrito acima de assédio por intimação, restando evidenciado
comportamento de conotação sexual, que não foi desejado pela autora,
trazendo-lhe constrangimento e transtornos familiares.
Atitude dessa natureza, obviamente, inviabiliza o prosseguimento
do contrato de trabalho, cabendo aplicar à espécie a regra contida na
alínea “e” do artigo 483 da CLT. Logo, procede o pedido de rescisão
indireta, sendo devido à autora o pagamento do aviso prévio, 13º salário
e férias proporcionais e FGTS acrescido de 40%.
A autora faz jus, ainda, à reparação pelo dano moral, em razão
do constrangimento a que foi submetida. Considero, por isso, razoável a
quantia de R$ 2.150,00, correspondente a dez meses de salário, período
razoável para que a reclamante refaça a vida profissional.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para
deferir-lhe o pagamento de trinta minutos extras diários, de 01.06.1999 até
31.05.2000, com reflexos em férias, 13º, FGTS e repousos, acolhendo, ainda,
o pedido de rescisão indireta, deferindo o pagamento do aviso prévio, férias,
13º salário proporcionais e FGTS acrescido de 40%, assim como a indenização
por dano moral correspondente a R$ 2.150,00. A condenação fica arbitrada
em R$ 6.000,00, incidindo custas de R$ 120,00, pelo reclamado.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, em conhecer do recurso;
sem divergência, em dar-lhe provimento parcial para deferir à reclamante o
pagamento de trinta minutos extras diários, de 01.06.1999 até 31.05.2000,
com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e repousos, acolhendo, ainda, o
pedido de rescisão indireta, deferindo o pagamento do aviso prévio, férias,
13º salário proporcionais e FGTS acrescido de 40%, assim como a indenização
por dano moral correspondente a R$ 2.150,00. Arbitrada a condenação em
R$ 6.000,00, com custas de R$ 120,00, pelo reclamado.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2001.
ALICE MONTEIRO DE BARROS
Presidente ad hoc e Relatora
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020