Page 259 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    A  meu  ver,  a  conduta  adotada  pelo  autor  enquadra-se  no
               conceito descrito acima de assédio por intimação, restando evidenciado
               comportamento de conotação sexual, que não foi desejado pela autora,
               trazendo-lhe constrangimento e transtornos familiares.
                    Atitude dessa natureza, obviamente, inviabiliza o prosseguimento
               do contrato de trabalho, cabendo aplicar à espécie a regra contida na
               alínea  “e”  do  artigo  483  da  CLT.  Logo,  procede  o  pedido  de  rescisão
               indireta, sendo devido à autora o pagamento do aviso prévio, 13º salário
               e férias proporcionais e FGTS acrescido de 40%.
                    A autora faz jus, ainda, à reparação pelo dano moral, em razão
               do constrangimento a que foi submetida. Considero, por isso, razoável a
               quantia de R$ 2.150,00, correspondente a dez meses de salário, período
               razoável para que a reclamante refaça a vida profissional.
                    Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para
               deferir-lhe o pagamento de trinta minutos extras diários, de 01.06.1999 até
               31.05.2000, com reflexos em férias, 13º, FGTS e repousos, acolhendo, ainda,
               o pedido de rescisão indireta, deferindo o pagamento do aviso prévio, férias,
               13º salário proporcionais e FGTS acrescido de 40%, assim como a indenização
               por dano moral correspondente a R$ 2.150,00. A condenação fica arbitrada
               em R$ 6.000,00, incidindo custas de R$ 120,00, pelo reclamado.

                    FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                    ACORDAM  os  Juízes  do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  Terceira
               Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, em conhecer do recurso;
               sem divergência, em dar-lhe provimento parcial para deferir à reclamante o
               pagamento de trinta minutos extras diários, de 01.06.1999 até 31.05.2000,
               com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e repousos, acolhendo, ainda, o
               pedido de rescisão indireta, deferindo o pagamento do aviso prévio, férias,
               13º salário proporcionais e FGTS acrescido de 40%, assim como a indenização
               por dano moral correspondente a R$ 2.150,00. Arbitrada a condenação em
               R$ 6.000,00, com custas de R$ 120,00, pelo reclamado.

                    Belo Horizonte, 10 de julho de 2001.


                                  ALICE MONTEIRO DE BARROS
                                   Presidente ad hoc e Relatora






                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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