Page 256 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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01.06.1999 até 31.05.2000, fazendo jus a trinta minutos extras diários,
eis que a prova documental de f. 60 confirma o ajuste expresso quanto
ao trabalho ao longo de seis horas diárias. Sendo habitual o trabalho
em sobrejornada, procedem os reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS
e repousos.
Modifico a r. Sentença nesse aspecto.
Rescisão indireta
A rescisão indireta foi postulada com fundamento em alteração no
horário de trabalho e assédio sexual.
A autora pretende obter a rescisão indireta do contrato de trabalho
alegando alteração lesiva do contrato, consubstanciada na modificação
do horário de trabalho.
Conforme já acentuado acima, a autora cumpria o horário das
10h às 16h no primeiro ano do contrato, passando a trabalhar entre
16h e 22h a partir de junho/2000. Nota-se que a alteração nem mesmo
importou mudança de turno.
A par desse fato, extrai-se das alegações da própria autora que a
modificação no horário acarretou-lhe transtorno pessoal, tumultuando sua
vida doméstica. Isso porque a reclamante valia-se de sua mãe para zelar pela
filha enquanto trabalhava pela manhã, acerto que não poderia perdurar caso
fosse trabalhar ao final da tarde, pois sua genitora tinha emprego noturno.
Ora, ainda que a modificação de horário traga transtornos na vida
particular da obreira, o certo é que essa alteração encontra-se no âmbito
do jus variandi conferido ao empregador, pois foi dentro do mesmo turno.
Não se trata, portanto, de alteração lesiva, pois a modificação não trouxe
ônus para a trabalhadora, nem impossibilitou o prosseguimento do vínculo.
Improcede, por isso, o pedido de rescisão indireta fundado nesse fato.
Necessário verificar se teria ocorrido ou não o assédio sexual, pois
a rescisão indireta fundou-se nesse aspecto também.
A avaliação do pleito exige estudo sobre a definição de assédio
sexual, matéria que tem apresentado novos problemas para o Direito
do Trabalho, principalmente em face das várias atitudes culturais que
se devem sopesar na elaboração desse conceito, o qual se encontra em
franco desenvolvimento na legislação dos países.
Esses conceitos destacam o “assédio sexual por chantagem” e o
“assédio sexual por intimidação”.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020