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O valor previsto nas convenções coletivas constitui garantia mínima. Se
os reclamados deliberaram pagar quantia superior, não fazem jus a ver
descontadas, agora, as importâncias pagas a maior.
Nada a prover.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do
reclamante para deferir a reparação do dano decorrente do assédio
moral, no importe de R$ 8.000,00; as diferenças correspondentes
ao reajuste convencional devido em maio de 2003; bem como o
pagamento de dois feriados trabalhados nos anos de 2002 e 2003, com
reflexos no FGTS acrescido de 40%, e as diferenças correspondentes
à integração do vale-alimentação na remuneração, tudo nos termos
da fundamentação.
Quanto ao recurso dos reclamados, nego-lhe provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, em rejeitar
a arguição de intempestividade e em conhecer de ambos os recursos;
sem divergência, em rejeitar a preliminar de nulidade e em dar
provimento parcial ao apelo do reclamante para deferir a reparação
do dano decorrente do assédio moral, no importe de R$ 8.000,00;
as diferenças correspondentes ao reajuste convencional devido em
maio de 2003; bem como o pagamento de dois feriados trabalhados
nos anos de 2002 e 2003, com reflexos no FGTS acrescido de 40%;
diferenças correspondentes à integração do vale-alimentação na
remuneração, tudo nos termos da fundamentação do voto da Ex.
ma
Juíza Relatora; quanto ao recurso dos reclamados, à unanimidade,
em negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 03 de agosto de 2004.
ALICE MONTEIRO DE BARROS
Presidente ad hoc e Relatora
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020