Page 251 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               O valor previsto nas convenções coletivas constitui garantia mínima. Se
               os reclamados deliberaram pagar quantia superior, não fazem jus a ver
               descontadas, agora, as importâncias pagas a maior.
                    Nada a prover.

                    CONCLUSÃO

                    Diante  do  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  do
               reclamante para deferir a reparação do dano decorrente do assédio
               moral,  no  importe  de  R$  8.000,00;  as  diferenças  correspondentes
               ao  reajuste  convencional  devido  em  maio  de  2003;  bem  como  o
               pagamento de dois feriados trabalhados nos anos de 2002 e 2003, com
               reflexos no FGTS acrescido de 40%, e as diferenças correspondentes
               à integração do vale-alimentação na remuneração, tudo nos termos
               da fundamentação.
                    Quanto ao recurso dos reclamados, nego-lhe provimento.

                    FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                    ACORDAM  os  Juízes  do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da
               Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, em rejeitar
               a arguição de intempestividade e em conhecer de ambos os recursos;
               sem  divergência,  em  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  e  em  dar
               provimento parcial ao apelo do reclamante para deferir a reparação
               do dano decorrente do assédio moral, no importe de R$ 8.000,00;
               as diferenças correspondentes ao reajuste convencional devido em
               maio de 2003; bem como o pagamento de dois feriados trabalhados
               nos anos de 2002 e 2003, com reflexos no FGTS acrescido de 40%;
               diferenças  correspondentes  à  integração  do  vale-alimentação  na
               remuneração, tudo nos termos da fundamentação do voto da Ex.
                                                                                ma
               Juíza  Relatora;  quanto  ao  recurso  dos  reclamados,  à  unanimidade,
               em negar-lhe provimento.

                    Belo Horizonte, 03 de agosto de 2004.



                                  ALICE MONTEIRO DE BARROS
                                  Presidente ad hoc e Relatora



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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