Page 246 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Constata-se  que  a  prova  oral  evidencia  a  prestação  de  serviços
          em um feriado - Dia do Trabalho. O Dia do Motorista constitui feriado
          específico  de  uma  categoria  profissional,  distinta  daquela  a  que
          pertence o reclamante. Observo que as duas testemunhas mencionadas
          (f. 654/655) afirmaram o trabalho em outros feriados, sem especificar
          quais. A informação é genérica e, por isso mesmo, insuficiente como
          prova. Em consequência, defiro o pagamento em dobro apenas de um
          feriado anual - Dia 1º de maio, nos anos de 2002 e 2003, quando o autor
          atuava como agente multiplicador. A alegação de que teria trabalhado
          nos mesmos eventos no período anterior não conta com o respaldo da
          prova testemunhal, motivo pelo qual não será acatada.
               Indevido o pagamento de reflexos, à exceção do FGTS acrescido de
          40%, uma vez que não se trata de excesso habitual.
               Não há prova da prestação de horas extras.
               Modifico a r. sentença para deferir ao reclamante o pagamento
          de dois feriados trabalhados nos anos de 2002 e 2003, com reflexos no
          FGTS acrescido de 40%.


               Integração do vale-alimentação

               O  reclamante  alega,  na  inicial,  que  recebia  vale-alimentação
          no  total  mensal  de  R$  211,20.  Postulou  a  integração  da  verba  à  sua
          remuneração, invocando em seu favor o artigo 458 da CLT e o Enunciado
          241 do TST.
               O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, porque o custo dessa
          vantagem era compartilhado e o autor sofria descontos do percentual
          que lhe cabia.
               A leitura da defesa mostra que os reclamados não impugnaram o
          valor do benefício. A par desse fato, as quantias descontadas, embora
          variáveis,  giravam  em  torno  de  R$  20,00,  independentemente  do
          valor do salário. O autor concorria, portanto, com menos de 10% do
          valor do vale-alimentação, cuja concessão não era prevista em norma
          coletiva.  Tampouco  existia  norma  convencional  atribuindo  à  parcela
          fornecida pelos reclamados natureza indenizatória. Em consequência,
          considero que a hipótese dos autos atrai a incidência do Enunciado
          241 do TST, havendo de ser deduzida, apenas, a quantia descontada
          do reclamante. Procedem os reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS e


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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