Page 246 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Constata-se que a prova oral evidencia a prestação de serviços
em um feriado - Dia do Trabalho. O Dia do Motorista constitui feriado
específico de uma categoria profissional, distinta daquela a que
pertence o reclamante. Observo que as duas testemunhas mencionadas
(f. 654/655) afirmaram o trabalho em outros feriados, sem especificar
quais. A informação é genérica e, por isso mesmo, insuficiente como
prova. Em consequência, defiro o pagamento em dobro apenas de um
feriado anual - Dia 1º de maio, nos anos de 2002 e 2003, quando o autor
atuava como agente multiplicador. A alegação de que teria trabalhado
nos mesmos eventos no período anterior não conta com o respaldo da
prova testemunhal, motivo pelo qual não será acatada.
Indevido o pagamento de reflexos, à exceção do FGTS acrescido de
40%, uma vez que não se trata de excesso habitual.
Não há prova da prestação de horas extras.
Modifico a r. sentença para deferir ao reclamante o pagamento
de dois feriados trabalhados nos anos de 2002 e 2003, com reflexos no
FGTS acrescido de 40%.
Integração do vale-alimentação
O reclamante alega, na inicial, que recebia vale-alimentação
no total mensal de R$ 211,20. Postulou a integração da verba à sua
remuneração, invocando em seu favor o artigo 458 da CLT e o Enunciado
241 do TST.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, porque o custo dessa
vantagem era compartilhado e o autor sofria descontos do percentual
que lhe cabia.
A leitura da defesa mostra que os reclamados não impugnaram o
valor do benefício. A par desse fato, as quantias descontadas, embora
variáveis, giravam em torno de R$ 20,00, independentemente do
valor do salário. O autor concorria, portanto, com menos de 10% do
valor do vale-alimentação, cuja concessão não era prevista em norma
coletiva. Tampouco existia norma convencional atribuindo à parcela
fornecida pelos reclamados natureza indenizatória. Em consequência,
considero que a hipótese dos autos atrai a incidência do Enunciado
241 do TST, havendo de ser deduzida, apenas, a quantia descontada
do reclamante. Procedem os reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS e
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020