Page 244 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          curado e trabalhando para outra entidade similar, conforme ele próprio
          esclareceu  em  seu  depoimento  pessoal  (f.  653).  Considero  razoável
          deferir-lhe  a importância  de R$ 8.000,00, quantia que corresponde  a
          aproximadamente meio salário por mês, multiplicado pelo número de
          meses ao longo dos quais ocorreram as agressões.
               Modifico  a  r.  sentença,  quanto  a  este  tópico,  para  incluir  na
          condenação a reparação do dano advindo do assédio moral, no importe
          de R$ 8.000,00.


               Estabilidade provisória

               Indevido  o  pleito  alusivo  à  estabilidade  provisória,  reivindicada
          com fulcro no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991. Como se infere de f. 48, o
          reclamante não usufruiu o auxílio-doença acidentário. Logo, não faz jus à
          garantia de emprego, consoante o entendimento contido na Orientação
          Jurisprudencial 230 da SDI-1 do C. TST (O afastamento do trabalho por
          prazo superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença
          acidentário  constituem  pressupostos  para  o  direito  à  estabilidade
          prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, assegurada por período de 12
          meses, após a cessação do auxílio-doença.)
               Frise-se  que  a  caracterização  do  acidente  do  trabalho  constitui
          matéria  estranha  à  competência  desta  Justiça  Especializada,  motivo
          pelo qual era indispensável que o autor obtivesse junto ao INSS esse
          reconhecimento, o que não ocorreu.
               Nada a prover.

               Diferenças salariais


               O Juízo de primeiro grau deferiu diferenças salariais decorrentes da
          aplicação da tabela salarial adotada pelos reclamados. Em consequência,
          deixou de aplicar os percentuais de reajuste previstos no mesmo período,
          decisão com a qual o reclamante não se conforma.
               Com  efeito,  o  Juízo  assegurou  ao  reclamante  a  percepção  do
          valor previsto na tabela salarial, importância que se manteve inalterada
          de janeiro de 2002 a 19.11.2003. Sucede que as convenções coletivas
          vigentes nesse mesmo lapso preveem a concessão de reajustes. O só
          fato de os reclamados pagarem remuneração muito superior aos pisos



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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