Page 244 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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curado e trabalhando para outra entidade similar, conforme ele próprio
esclareceu em seu depoimento pessoal (f. 653). Considero razoável
deferir-lhe a importância de R$ 8.000,00, quantia que corresponde a
aproximadamente meio salário por mês, multiplicado pelo número de
meses ao longo dos quais ocorreram as agressões.
Modifico a r. sentença, quanto a este tópico, para incluir na
condenação a reparação do dano advindo do assédio moral, no importe
de R$ 8.000,00.
Estabilidade provisória
Indevido o pleito alusivo à estabilidade provisória, reivindicada
com fulcro no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991. Como se infere de f. 48, o
reclamante não usufruiu o auxílio-doença acidentário. Logo, não faz jus à
garantia de emprego, consoante o entendimento contido na Orientação
Jurisprudencial 230 da SDI-1 do C. TST (O afastamento do trabalho por
prazo superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade
prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, assegurada por período de 12
meses, após a cessação do auxílio-doença.)
Frise-se que a caracterização do acidente do trabalho constitui
matéria estranha à competência desta Justiça Especializada, motivo
pelo qual era indispensável que o autor obtivesse junto ao INSS esse
reconhecimento, o que não ocorreu.
Nada a prover.
Diferenças salariais
O Juízo de primeiro grau deferiu diferenças salariais decorrentes da
aplicação da tabela salarial adotada pelos reclamados. Em consequência,
deixou de aplicar os percentuais de reajuste previstos no mesmo período,
decisão com a qual o reclamante não se conforma.
Com efeito, o Juízo assegurou ao reclamante a percepção do
valor previsto na tabela salarial, importância que se manteve inalterada
de janeiro de 2002 a 19.11.2003. Sucede que as convenções coletivas
vigentes nesse mesmo lapso preveem a concessão de reajustes. O só
fato de os reclamados pagarem remuneração muito superior aos pisos
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020