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O preposto, em seu depoimento pessoal (f. 654), afirmou que
a diretora, Srª Janaína, sempre se comportou com muita lisura e toda
iniciativa que tomou contava com o respaldo legal. Mencionou que a
dispensa do reclamante estava definida antes mesmo do encerramento
da licença médica e sustentou que os problemas do autor com a diretora
decorriam do fato de este último não cumprir suas ordens e contestar
suas decisões, além de manter postura pouco educada perante ela.
Acrescentou desconhecer o fato de ter sido alterada a sala de trabalho
do autor e afirmou que os equipamentos foram retirados porque a
diretora teria perdido a confiança no reclamante.
Considero necessário, inicialmente, discorrer sobre a caracterização
do assédio moral.
De início, os doutrinadores o definiam como
[...] a situação em que uma pessoa ou um grupo de
pessoas exercem uma violência psicológica extrema,
de forma sistemática e frequente (em média uma vez
por semana) e durante um tempo prolongado (em
torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito
da qual mantém uma relação assimétrica de poder no
local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes
de comunicação da vítima, destruir sua reputação,
perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir,
finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego.
(cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na
área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em
1999, mas cujos textos foram compilados na obra de
Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing: Emotional
“Abuse in The American Work Place”.)
O conceito é criticado por ser muito rigoroso.
Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes
e subordinados, mas vice-versa, e entre colegas de trabalho com vários
objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de
aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma
remoção ou transferência.
Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou
mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe
o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado,
premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020