Page 236 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                trabalhos  e  conseguir,  finalmente,  que  essa
                                pessoa acabe deixando o emprego." (cf. Heinz
                                Leymann, médico alemão e pesquisador na
                                área de psicologia do trabalho, na Suécia,
                                falecido em 1999, mas cujos textos foram
                                compilados na obra de Noa Davenport e outras,
                                intitulada Mobbing: Emotional “Abuse in The
                                American Work Place"). O conceito é criticado
                                por ser muito rigoroso. Esse comportamento
                                ocorre não só entre chefes e subordinados,
                                mas  também na  via contrária,  e entre
                                colegas  de  trabalho  com  vários  objetivos,
                                entre eles o de forçar a demissão da vítima,
                                o seu pedido de aposentadoria precoce,
                                uma licença para tratamento de saúde, uma
                                remoção ou transferência. Não se confunde
                                com outros conflitos que são esporádicos ou
                                mesmo com más condições de trabalho, pois
                                o assédio moral pressupõe o comportamento
                                (ação  ou  omissão)  por  um  período
                                prolongado, premeditado, que desestabiliza
                                psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos
                                autos revela violência psicológica intensa
                                sobre o empregado, prolongada no tempo,
                                que acabou por ocasionar, intencionalmente,
                                dano  psíquico  (depressão  e  síndrome  do
                                pânico),  marginalizando-o  no  ambiente  de
                                trabalho, procede a indenização por dano
                                moral advindo do assédio em questão.

               Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  Recurso
          Ordinário, em que figuram, como recorrentes, DEUSDETE DE OLIVEIRA
          CAMPOS  (1);  SENAT  -  SERVIÇO  NACIONAL  DE  APRENDIZAGEM  DO
          TRANSPORTE (2); SEST - SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE (3) e, como
          recorridos, OS MESMOS.






                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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