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trabalhos e conseguir, finalmente, que essa
pessoa acabe deixando o emprego." (cf. Heinz
Leymann, médico alemão e pesquisador na
área de psicologia do trabalho, na Suécia,
falecido em 1999, mas cujos textos foram
compilados na obra de Noa Davenport e outras,
intitulada Mobbing: Emotional “Abuse in The
American Work Place"). O conceito é criticado
por ser muito rigoroso. Esse comportamento
ocorre não só entre chefes e subordinados,
mas também na via contrária, e entre
colegas de trabalho com vários objetivos,
entre eles o de forçar a demissão da vítima,
o seu pedido de aposentadoria precoce,
uma licença para tratamento de saúde, uma
remoção ou transferência. Não se confunde
com outros conflitos que são esporádicos ou
mesmo com más condições de trabalho, pois
o assédio moral pressupõe o comportamento
(ação ou omissão) por um período
prolongado, premeditado, que desestabiliza
psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos
autos revela violência psicológica intensa
sobre o empregado, prolongada no tempo,
que acabou por ocasionar, intencionalmente,
dano psíquico (depressão e síndrome do
pânico), marginalizando-o no ambiente de
trabalho, procede a indenização por dano
moral advindo do assédio em questão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, DEUSDETE DE OLIVEIRA
CAMPOS (1); SENAT - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
TRANSPORTE (2); SEST - SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE (3) e, como
recorridos, OS MESMOS.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020