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TRT-RO-01292-2003-057-03-00-3
Segunda Turma
Publicação: 11.08.2004
RECORRENTES: DEUSDETE DE OLIVEIRA CAMPOS (1)
SENAT - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
TRANSPORTE (2)
SEST - SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE (3)
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: ALICE MONTEIRO DE BARROS
REVISOR: FERNANDO ANTÔNIO DE MENEZES LOPES
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
O termo "assédio moral" foi utilizado pela
primeira vez pelos psicólogos e não faz muito
tempo que entrou para o mundo jurídico.
O que se denomina assédio moral, também
conhecido como mobbing (Itália, Alemanha
e Escandinávia), harcèlement moral (França),
acoso moral (Espanha), terror psicológico
ou assédio moral entre nós, além de outras
denominações, são, a rigor, atentados
contra a dignidade humana. De início, os
doutrinadores o definiam como "[...] a
situação em que uma pessoa ou um grupo de
pessoas exercem uma violência psicológica
extrema, de forma sistemática e frequente
(em média uma vez por semana) e durante
um tempo prolongado (em torno de uns 6
meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual
mantém uma relação assimétrica de poder no
local de trabalho, com o objetivo de destruir
as redes de comunicação da vítima, destruir
sua reputação, perturbar o exercício de seus
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020