Page 235 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 235

235


               TRT-RO-01292-2003-057-03-00-3

               Segunda Turma
               Publicação: 11.08.2004


               RECORRENTES:     DEUSDETE DE OLIVEIRA CAMPOS (1)
                                SENAT - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
                                TRANSPORTE (2)
                                SEST - SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE (3)
               RECORRIDOS:      OS MESMOS

               RELATOR:         ALICE MONTEIRO DE BARROS
               REVISOR:         FERNANDO ANTÔNIO DE MENEZES LOPES


                                     EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
                                     O  termo  "assédio  moral"  foi  utilizado  pela
                                     primeira vez pelos psicólogos e não faz muito
                                     tempo que entrou para o mundo jurídico.
                                     O que se denomina assédio moral, também
                                     conhecido como  mobbing  (Itália,  Alemanha
                                     e Escandinávia), harcèlement moral (França),
                                     acoso  moral  (Espanha),  terror  psicológico
                                     ou assédio moral entre nós, além de outras
                                     denominações, são, a rigor, atentados
                                     contra a dignidade humana. De início, os
                                     doutrinadores  o  definiam  como  "[...]  a
                                     situação em que uma pessoa ou um grupo de
                                     pessoas exercem uma violência psicológica
                                     extrema,  de  forma  sistemática  e  frequente
                                     (em  média  uma  vez  por  semana)  e  durante
                                     um  tempo  prolongado  (em  torno  de  uns  6
                                     meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual
                                     mantém uma relação assimétrica de poder no
                                     local de trabalho, com o objetivo de destruir
                                     as redes de comunicação da vítima, destruir
                                     sua reputação, perturbar o exercício de seus


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
   230   231   232   233   234   235   236   237   238   239   240