Page 240 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Feitas essas considerações, passo ao exame dos fatos narrados
nos autos, confrontando-os com elementos caracterizadores do assédio
moral. Acentuo que o conceito jurídico desse fenômeno é difícil de
ser elaborado em face de seus difusos perfis. Assim é que alguns
doutrinadores enfatizam no conceito o dano psíquico acarretado à vítima
em face da violência psicológica descrita. Outros destacam a situação
vexatória e o dano à imagem que o assédio moral provoca. Saliente-
se, entretanto, que há elementos em torno dos quais a doutrina e a
jurisprudência estão em consonância como caracterizadores do assédio
moral. São eles:
a) a intensidade da violência psicológica. É necessário que ela
seja grave na concepção objetiva de uma pessoa normal. Não deve ser
avaliada sob a percepção subjetiva e particular do afetado, que poderá
viver com muita ansiedade situações que objetivamente não possuem
a gravidade capaz de justificar esse estado de alma. Nessas situações, a
patologia estaria mais vinculada com a própria personalidade da vítima
do que com a hostilidade no local de trabalho. (GARCIA CALLEJO, José
Maria. Protección juridica contra el acoso moral en el trabajo o la tutela
de la dignidad del trabajador. Madrid: Gráficas de Diego, 2003, p. 43.)
No caso em tela, as testemunhas ouvidas às f. 654/656 confirmaram
o assédio sob esse prisma.
A primeira testemunha, Edvar (f. 654), afirmou que a Srª Janaína
sempre perseguiu o reclamante e perguntava a ele, depoente, o horário
de chegada do autor, além de fiscalizar se ele avisava quando saía durante
a jornada. Observo que o autor trabalhava como agente multiplicador
e competia a ele organizar eventos promovidos pelos reclamados,
coordenar e divulgar cursos, além de angariar parcerias com empresas
(f. 133/136). A execução dessas atribuições, logicamente, exigia o uso
de telefone, internet e saídas frequentes, pois o autor mantinha contato
com a comunidade em geral. Não há evidência de que os reclamados
exigissem registro de jornada, daí por que o controle da atividade
desenvolvida se fazia mais pela avaliação dos resultados. Nesse contexto,
a fiscalização de horário exercida pela diretora, conforme informação da
primeira testemunha, era desnecessária e reforça a conclusão de que
havia, realmente, uma implicância da primeira para com o reclamante.
A informação evidencia, inclusive, uma agressão dissimulada, pois a
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020