Page 240 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Feitas  essas  considerações,  passo  ao  exame  dos  fatos  narrados
          nos autos, confrontando-os com elementos caracterizadores do assédio
          moral.  Acentuo  que  o  conceito  jurídico  desse  fenômeno  é  difícil  de
          ser  elaborado  em  face  de  seus  difusos  perfis.  Assim  é  que  alguns
          doutrinadores enfatizam no conceito o dano psíquico acarretado à vítima
          em face da violência psicológica descrita. Outros destacam a situação
          vexatória e o dano à imagem que o assédio moral provoca. Saliente-
          se, entretanto, que há elementos em torno dos quais a doutrina e a
          jurisprudência estão em consonância como caracterizadores do assédio
          moral. São eles:

               a)  a  intensidade  da  violência  psicológica.  É  necessário  que  ela
          seja grave na concepção objetiva de uma pessoa normal. Não deve ser
          avaliada sob a percepção subjetiva e particular do afetado, que poderá
          viver com muita ansiedade situações que objetivamente não possuem
          a gravidade capaz de justificar esse estado de alma. Nessas situações, a
          patologia estaria mais vinculada com a própria personalidade da vítima
          do que com a hostilidade no local de trabalho. (GARCIA CALLEJO, José
          Maria. Protección juridica contra el acoso moral en el trabajo o la tutela
          de la dignidad del trabajador. Madrid: Gráficas de Diego, 2003, p. 43.)
               No caso em tela, as testemunhas ouvidas às f. 654/656 confirmaram
          o assédio sob esse prisma.
               A primeira testemunha, Edvar (f. 654), afirmou que a Srª Janaína
          sempre perseguiu o reclamante e perguntava a ele, depoente, o horário
          de chegada do autor, além de fiscalizar se ele avisava quando saía durante
          a jornada. Observo que o autor trabalhava como agente multiplicador
          e  competia  a  ele  organizar  eventos  promovidos  pelos  reclamados,
          coordenar e divulgar cursos, além de angariar parcerias com empresas
          (f. 133/136). A execução dessas atribuições, logicamente, exigia o uso
          de telefone, internet e saídas frequentes, pois o autor mantinha contato
          com a comunidade em geral. Não há evidência de que os reclamados
          exigissem  registro  de  jornada,  daí  por  que  o  controle  da  atividade
          desenvolvida se fazia mais pela avaliação dos resultados. Nesse contexto,
          a fiscalização de horário exercida pela diretora, conforme informação da
          primeira testemunha, era desnecessária e reforça a conclusão de que
          havia, realmente, uma implicância da primeira para com o reclamante.
          A  informação  evidencia,  inclusive,  uma  agressão  dissimulada,  pois  a



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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