Page 245 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               salariais previstos nessas normas não os dispensa de pagar os aumentos,
               pois a cláusula instituidora desses percentuais não contém esse tipo de
               ressalva. Logo, necessário avaliar se os reajustes seriam devidos.
                    Acentuo  que  a  convenção  coletiva  firmada  em  24.05.2002
               estabelecia um reajuste de 9,55%, a ser pago em maio/2002 e incidente
               sobre  o  salário  de  maio  de  2001.  Tomando-se  o  recibo  de  f.  257,
               observo que o autor percebia, em maio de 2001, R$ 678,00. Ao aplicar o
               percentual aludido acima, encontra-se o valor de R$ 742,75. Ora, o Juízo
               reconheceu o direito ao salário de R$ 2.529,00 desde janeiro de 2002, em
               virtude da previsão contida na tabela salarial adotada pelos reclamados.
               Logo, não há diferenças a deferir quanto à data-base de maio de 2002,
               pois a remuneração já deferida superou o reajuste convencional.
                    Quanto à data-base ocorrida em maio de 2003, consta da f. 128 o
               deferimento de reajuste salarial equivalente a 19,36%, incidente sobre o
               salário pago em maio de 2002, a ser quitado em três parcelas. Conforme
               se  acentuou,  a  sentença  de  primeiro  grau  estabeleceu  remuneração
               invariável de janeiro de 2002 a novembro de 2003. Se a norma coletiva
               previa reajuste em maio de 2003, incidente sobre o salário pago em
               maio de 2002, não resta dúvida quanto ao cabimento dessas diferenças.
                    Modifico  a  r.  sentença,  em  parte,  para  deferir  as  diferenças
               correspondentes ao reajuste convencional devido em maio de 2003.


                    Horas extras e trabalho em dias de repouso

                    O reclamante insurge-se contra a decisão que indeferiu as horas
               extras. Sustenta ter demonstrado a prestação de serviços aos sábados,
               domingos e feriados, quando participava dos eventos promovidos pelos
               reclamados.
                    A  inicial  traz  longa  descrição  dos  dias  de  descanso  nos  quais  o
               reclamante teria prestado serviços em eventos (f. 13/15). A defesa nega
               todos os excessos e afirma que o obreiro trabalhou em poucos domingos
               e feriados, usufruindo, porém, folga compensatória aos sábados.
                    Instalada  a  controvérsia  dentro  desses  limites,  foi  colhida  a
               prova  testemunhal  de  f.  654/657.  Duas  das  testemunhas  arroladas
               pelo autor confirmaram o trabalho em eventos no Dia do Trabalho e
               Dia do Motorista. A única testemunha arrolada pelos reclamados nada
               esclareceu a esse respeito.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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