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salariais previstos nessas normas não os dispensa de pagar os aumentos,
pois a cláusula instituidora desses percentuais não contém esse tipo de
ressalva. Logo, necessário avaliar se os reajustes seriam devidos.
Acentuo que a convenção coletiva firmada em 24.05.2002
estabelecia um reajuste de 9,55%, a ser pago em maio/2002 e incidente
sobre o salário de maio de 2001. Tomando-se o recibo de f. 257,
observo que o autor percebia, em maio de 2001, R$ 678,00. Ao aplicar o
percentual aludido acima, encontra-se o valor de R$ 742,75. Ora, o Juízo
reconheceu o direito ao salário de R$ 2.529,00 desde janeiro de 2002, em
virtude da previsão contida na tabela salarial adotada pelos reclamados.
Logo, não há diferenças a deferir quanto à data-base de maio de 2002,
pois a remuneração já deferida superou o reajuste convencional.
Quanto à data-base ocorrida em maio de 2003, consta da f. 128 o
deferimento de reajuste salarial equivalente a 19,36%, incidente sobre o
salário pago em maio de 2002, a ser quitado em três parcelas. Conforme
se acentuou, a sentença de primeiro grau estabeleceu remuneração
invariável de janeiro de 2002 a novembro de 2003. Se a norma coletiva
previa reajuste em maio de 2003, incidente sobre o salário pago em
maio de 2002, não resta dúvida quanto ao cabimento dessas diferenças.
Modifico a r. sentença, em parte, para deferir as diferenças
correspondentes ao reajuste convencional devido em maio de 2003.
Horas extras e trabalho em dias de repouso
O reclamante insurge-se contra a decisão que indeferiu as horas
extras. Sustenta ter demonstrado a prestação de serviços aos sábados,
domingos e feriados, quando participava dos eventos promovidos pelos
reclamados.
A inicial traz longa descrição dos dias de descanso nos quais o
reclamante teria prestado serviços em eventos (f. 13/15). A defesa nega
todos os excessos e afirma que o obreiro trabalhou em poucos domingos
e feriados, usufruindo, porém, folga compensatória aos sábados.
Instalada a controvérsia dentro desses limites, foi colhida a
prova testemunhal de f. 654/657. Duas das testemunhas arroladas
pelo autor confirmaram o trabalho em eventos no Dia do Trabalho e
Dia do Motorista. A única testemunha arrolada pelos reclamados nada
esclareceu a esse respeito.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020