Page 241 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               diretora  não  se  dirigia  diretamente  ao  reclamante,  mas  o  fiscalizava
               desnecessariamente  e  questionava  outros  empregados  sobre  seu
               comportamento.
                    A segunda testemunha, Elias (f. 655), prestou informações similares
               e sustentou que a diretora Janaína implicava com o reclamante. Além
               disso, essa testemunha informou que o autor, inicialmente, trabalhava
               em uma sala ampla, dotada de sistema de gravação de vídeo, computador
               etc., mas teve alterado seu posto de trabalho, passando a ocupar um
               pequeno espaço localizado na portaria. A testemunha acrescentou que,
               após a mudança de sala, o reclamante continuou a usar o espaço antigo,
               quando necessitava utilizar os equipamentos. A meu ver, essa alteração
               também consubstancia perseguição. Como se infere desse depoimento,
               a  mudança  de  sala  não  tinha  uma  finalidade  prática,  pois  o  autor
               continuou a executar suas atribuições na antiga sala, ou seja, deveria
               deslocar-se do seu novo posto até onde se encontrava o equipamento
               para executar grande parte de suas atribuições. E não há prova de que a
               mudança fosse realmente necessária.
                    A testemunha Marisa (f. 655/656), por sua vez, afirmou que a
               “[...] Srª Janaína tratava o reclamante de forma desrespeitosa, falando
               mal  do  mesmo  pelos  corredores,  dizendo  que  o  reclamante  era
               incompetente, não trabalhava; [...].” Esse depoimento revela, portanto,
               que a diretora tecia considerações desrespeitosas contra o reclamante,
               sem que este tivesse a chance de defender-se. Também essa atitude
               revela o assédio moral e demonstra claramente a pressão psicológica
               exercida sobre o obreiro.
                    Não  bastassem  essas  informações,  o  próprio  preposto  admitiu,
               em juízo, que a diretora realmente veio a retirar os equipamentos de
               trabalho do reclamante, ou seja, privou-o dos instrumentos necessários
               à  execução  de  sua  atividade  profissional  (computador,  telefone  e
               aparelhos de gravação de vídeo). A justificativa de que a diretora teria
               perdido  a  confiança  no  autor  não  se  sustenta.  Se  houve  perda  da
               confiança, a alternativa seria a dispensa do autor. A diretora, contudo,
               não  tomou  essa  atitude,  optando  por  submeter  o  reclamante  a  uma
               situação vexatória, quando o impediu de trabalhar.
                    A  prova  encontrada  nos  autos  confirmou,  portanto,  a  agressão
               psicológica grave e intensa.




                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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