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diretora não se dirigia diretamente ao reclamante, mas o fiscalizava
desnecessariamente e questionava outros empregados sobre seu
comportamento.
A segunda testemunha, Elias (f. 655), prestou informações similares
e sustentou que a diretora Janaína implicava com o reclamante. Além
disso, essa testemunha informou que o autor, inicialmente, trabalhava
em uma sala ampla, dotada de sistema de gravação de vídeo, computador
etc., mas teve alterado seu posto de trabalho, passando a ocupar um
pequeno espaço localizado na portaria. A testemunha acrescentou que,
após a mudança de sala, o reclamante continuou a usar o espaço antigo,
quando necessitava utilizar os equipamentos. A meu ver, essa alteração
também consubstancia perseguição. Como se infere desse depoimento,
a mudança de sala não tinha uma finalidade prática, pois o autor
continuou a executar suas atribuições na antiga sala, ou seja, deveria
deslocar-se do seu novo posto até onde se encontrava o equipamento
para executar grande parte de suas atribuições. E não há prova de que a
mudança fosse realmente necessária.
A testemunha Marisa (f. 655/656), por sua vez, afirmou que a
“[...] Srª Janaína tratava o reclamante de forma desrespeitosa, falando
mal do mesmo pelos corredores, dizendo que o reclamante era
incompetente, não trabalhava; [...].” Esse depoimento revela, portanto,
que a diretora tecia considerações desrespeitosas contra o reclamante,
sem que este tivesse a chance de defender-se. Também essa atitude
revela o assédio moral e demonstra claramente a pressão psicológica
exercida sobre o obreiro.
Não bastassem essas informações, o próprio preposto admitiu,
em juízo, que a diretora realmente veio a retirar os equipamentos de
trabalho do reclamante, ou seja, privou-o dos instrumentos necessários
à execução de sua atividade profissional (computador, telefone e
aparelhos de gravação de vídeo). A justificativa de que a diretora teria
perdido a confiança no autor não se sustenta. Se houve perda da
confiança, a alternativa seria a dispensa do autor. A diretora, contudo,
não tomou essa atitude, optando por submeter o reclamante a uma
situação vexatória, quando o impediu de trabalhar.
A prova encontrada nos autos confirmou, portanto, a agressão
psicológica grave e intensa.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020