Page 243 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               e teve diagnosticadas, em 07.08.03, síndrome do pânico e depressão (f.
               59), moléstias que acabaram reconhecidas pelo INSS, o qual concedeu
               auxílio-doença (f. 48). A manifestação da doença logo em seguida aos
               fatos relatados pelas testemunhas não deixa dúvida quanto à relação de
               causalidade desta com as agressões sofridas no ambiente de trabalho.
                    Percebe-se,  portanto,  do  conjunto  probatório,  que  o  assédio
               iniciou-se de forma sutil, desde que Janaína começou a trabalhar com
               o reclamante, com pequenas implicâncias e maledicência. Evoluiu para
               procedimento mais concreto quando  a diretora transferiu o autor de
               sala e culminou com a retirada dos instrumentos de trabalho. A meu
               ver, todos esses elementos revelam agressão psicológica intensa, que se
               repetiu ao longo de um período considerável, e era clara a intenção da
               diretora de compelir o autor a demitir-se. Em consequência, não resta
               dúvida quanto à caracterização do assédio moral, porque comprovados
               os elementos conceituais referidos acima.
                    Saliento que o Juízo de primeiro grau concluiu não só pela ausência
               do assédio moral, mas também pela "aguerrida luta" que o autor travava
               com o fim de depor sua opositora. Na verdade, o reclamante tentava
               defender-se  das  investidas  relatadas  acima.  Primeiramente,  procurou
               a DRT, solicitando sua interseção para resolver o impasse advindo da
               retirada de seu equipamento de trabalho (f. 54/58), mas nada resultou
               da  reunião  perante  esse  órgão  administrativo.  Na  mesma  ocasião,  o
               reclamante  enviou  correspondência  aos  dirigentes  dos  reclamados  (f.
               89/92) pedindo providências. Não se nota nesses documentos a intenção
               de depor a diretora, mas apenas defesa contra o ato arbitrário desta.
                    Os demais documentos mostram que o SENALBA tentou angariar
               simpatia para a causa do reclamante, acionando a Câmara Municipal,
               a Imprensa e alguns políticos, mas essas manifestações não podem ser
               creditadas ao reclamante. Logo, data venia do entendimento contido na
               r. sentença, não vislumbro ofensa praticada pelo autor.
                    A prova dos autos confirmou, portanto, o dano advindo do assédio
               moral, tornando-se necessário quantificar a reparação devida.
                    O reclamante, conforme se acentuou, reivindicou o pagamento
               de  R$  150.000,00,  quantia  excessiva  a  meu  ver.  Entendo  que  a  mais
               grave  consequência  da  violência  psicológica  sofrida  pelo  autor  foi  o
               dano  psíquico,  cujos  sintomas  se  fizeram  sentir  aproximadamente  de
               julho a novembro. Ao que tudo indica, o reclamante, atualmente, está



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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