Page 243 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 243
243
e teve diagnosticadas, em 07.08.03, síndrome do pânico e depressão (f.
59), moléstias que acabaram reconhecidas pelo INSS, o qual concedeu
auxílio-doença (f. 48). A manifestação da doença logo em seguida aos
fatos relatados pelas testemunhas não deixa dúvida quanto à relação de
causalidade desta com as agressões sofridas no ambiente de trabalho.
Percebe-se, portanto, do conjunto probatório, que o assédio
iniciou-se de forma sutil, desde que Janaína começou a trabalhar com
o reclamante, com pequenas implicâncias e maledicência. Evoluiu para
procedimento mais concreto quando a diretora transferiu o autor de
sala e culminou com a retirada dos instrumentos de trabalho. A meu
ver, todos esses elementos revelam agressão psicológica intensa, que se
repetiu ao longo de um período considerável, e era clara a intenção da
diretora de compelir o autor a demitir-se. Em consequência, não resta
dúvida quanto à caracterização do assédio moral, porque comprovados
os elementos conceituais referidos acima.
Saliento que o Juízo de primeiro grau concluiu não só pela ausência
do assédio moral, mas também pela "aguerrida luta" que o autor travava
com o fim de depor sua opositora. Na verdade, o reclamante tentava
defender-se das investidas relatadas acima. Primeiramente, procurou
a DRT, solicitando sua interseção para resolver o impasse advindo da
retirada de seu equipamento de trabalho (f. 54/58), mas nada resultou
da reunião perante esse órgão administrativo. Na mesma ocasião, o
reclamante enviou correspondência aos dirigentes dos reclamados (f.
89/92) pedindo providências. Não se nota nesses documentos a intenção
de depor a diretora, mas apenas defesa contra o ato arbitrário desta.
Os demais documentos mostram que o SENALBA tentou angariar
simpatia para a causa do reclamante, acionando a Câmara Municipal,
a Imprensa e alguns políticos, mas essas manifestações não podem ser
creditadas ao reclamante. Logo, data venia do entendimento contido na
r. sentença, não vislumbro ofensa praticada pelo autor.
A prova dos autos confirmou, portanto, o dano advindo do assédio
moral, tornando-se necessário quantificar a reparação devida.
O reclamante, conforme se acentuou, reivindicou o pagamento
de R$ 150.000,00, quantia excessiva a meu ver. Entendo que a mais
grave consequência da violência psicológica sofrida pelo autor foi o
dano psíquico, cujos sintomas se fizeram sentir aproximadamente de
julho a novembro. Ao que tudo indica, o reclamante, atualmente, está
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020