Page 248 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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grau deixou de enfrentar algumas das questões abordadas na defesa, no
tópico que trata das diferenças salariais.
Como se extrai das alegações contidas no próprio recurso, os
reclamados vislumbravam a negativa de prestação jurisdicional em
virtude da omissão a respeito de algumas das questões discutidas em
relação ao pleito de diferenças salariais, o qual foi apreciado pelo Juízo.
Se assim foi, ainda que o julgador a quo tenha deixado de enfrentar os
dois temas apontados pelos recorrentes, é desnecessário determinar o
retorno dos autos à origem para manifestação. Isso porque a matéria
encontra-se abrangida pelo efeito devolutivo conferido ao recurso
ordinário (§ 1º do artigo 515 do CPC - Serão, porém, objeto de apreciação
e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro).
Rejeito a arguição de nulidade da sentença.
Diferenças salariais - Tabela salarial
O reclamante alegou, na inicial, que os reclamados descumpriram
o disposto na tabela salarial por eles próprios instituída, pagando-lhe
valor inferior ao piso previsto para a sua função.
O Juízo de primeiro grau concluiu, com base no documento de f. 47,
que os reclamados haviam garantido aos ocupantes do cargo de agente
multiplicador a quantia mensal de R$ 2.529,00. Sendo incontroverso o
enquadramento do reclamante nessa função e, diante do comprovado
pagamento de salário inferior (R$ 1.100,00), foram deferidas diferenças
salariais no período compreendido entre 01.01.2002 e 19.11.2003, ao
longo do qual o reclamante exerceu a função em estudo.
Insurgem-se os reclamados contra a condenação e afirmam que
a matéria é regulamentada pelo Ato PRE-CN-SEST/SENAT/n. 022/02.
Argumentam que o artigo 1º dessa norma estabelece um teto máximo
para o cargo ocupado pelo autor equivalente à quantia referida na
sentença - R$ 2.529,00. Esse dispositivo, contudo, autoriza a contratação
de salário inferior, a ser ajustado conforme a demanda dos serviços,
quantidade de profissionais na mesma área ou de acordo com a carga
horária, desde que o salário seja ajustado no ato da contratação.
A norma invocada pelos reclamados encontra-se reproduzida às
f. 488/496, e sua leitura confirma as alegações destes últimos, pois seu
artigo 1º, parágrafo único, dispõe que os valores de salários constantes
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020