Page 248 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          grau deixou de enfrentar algumas das questões abordadas na defesa, no
          tópico que trata das diferenças salariais.
               Como  se  extrai  das  alegações  contidas  no  próprio  recurso,  os
          reclamados  vislumbravam  a  negativa  de  prestação  jurisdicional  em
          virtude da omissão a respeito de algumas das questões discutidas em
          relação ao pleito de diferenças salariais, o qual foi apreciado pelo Juízo.
          Se assim foi, ainda que o julgador a quo tenha deixado de enfrentar os
          dois temas apontados pelos recorrentes, é desnecessário determinar o
          retorno dos autos à origem para manifestação. Isso porque a matéria
          encontra-se  abrangida  pelo  efeito  devolutivo  conferido  ao  recurso
          ordinário (§ 1º do artigo 515 do CPC - Serão, porém, objeto de apreciação
          e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no
          processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro).
               Rejeito a arguição de nulidade da sentença.


               Diferenças salariais - Tabela salarial

               O reclamante alegou, na inicial, que os reclamados descumpriram
          o disposto na tabela salarial por eles próprios instituída, pagando-lhe
          valor inferior ao piso previsto para a sua função.
               O Juízo de primeiro grau concluiu, com base no documento de f. 47,
          que os reclamados haviam garantido aos ocupantes do cargo de agente
          multiplicador a quantia mensal de R$ 2.529,00. Sendo incontroverso o
          enquadramento do reclamante nessa função e, diante do comprovado
          pagamento de salário inferior (R$ 1.100,00), foram deferidas diferenças
          salariais no período compreendido entre 01.01.2002 e 19.11.2003, ao
          longo do qual o reclamante exerceu a função em estudo.
               Insurgem-se os reclamados contra a condenação e afirmam que
          a  matéria  é  regulamentada  pelo  Ato  PRE-CN-SEST/SENAT/n.  022/02.
          Argumentam que o artigo 1º dessa norma estabelece um teto máximo
          para  o  cargo  ocupado  pelo  autor  equivalente  à  quantia  referida  na
          sentença - R$ 2.529,00. Esse dispositivo, contudo, autoriza a contratação
          de  salário  inferior,  a  ser  ajustado  conforme  a  demanda  dos  serviços,
          quantidade de profissionais na mesma área ou de acordo com a carga
          horária, desde que o salário seja ajustado no ato da contratação.
               A norma invocada pelos reclamados encontra-se reproduzida às
          f. 488/496, e sua leitura confirma as alegações destes últimos, pois seu
          artigo 1º, parágrafo único, dispõe que os valores de salários constantes


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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