Page 252 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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TRT-RO-7126/01
SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÃO: 18.07.2001
RECORRENTE: PATRÍCIA APARECIDA FERREIRA
RECORRIDOS: PERILI ÓTICA LTDA. (1)
HUMBERTO GLAUCIO JARDIM (2)
RELATORA: ALICE MONTEIRO DE BARROS
REVISOR: FERNANDO ANTÔNIO DE MENEZES LOPES
EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO. O
assédio sexual tem apresentado novos problemas
para o Direito do Trabalho, principalmente em
face das atitudes culturais que se devem sopesar
na elaboração desse conceito. O Código Penal
Brasileiro, recentemente, no art. 216-A, tipificou
como crime o assédio sexual por chantagem,
assim considerado o comportamento que
visa “constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente de sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes
ao exercício de emprego, cargo ou função.”
Ocorre que, além do assédio sexual por
chantagem enquadrado como crime, não se
pode esquecer que existe também o assédio
sexual por intimidação, conhecido, ainda, como
assédio ambiental. Este último caracteriza-se,
segundo a doutrina, “por incitações sexuais
importunas, por uma solicitação sexual ou por
outras manifestações da mesma índole, verbais
ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação
laboral de uma pessoa ou criar uma situação
ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no
trabalho.” Situa-se nesta última hipótese a
conduta do empregador que, além de dirigir
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020