Page 252 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          TRT-RO-7126/01

          SEGUNDA TURMA
          PUBLICAÇÃO: 18.07.2001

          RECORRENTE:      PATRÍCIA APARECIDA FERREIRA
          RECORRIDOS:      PERILI ÓTICA LTDA. (1)
                           HUMBERTO GLAUCIO JARDIM (2)


          RELATORA:         ALICE MONTEIRO DE BARROS
          REVISOR:          FERNANDO ANTÔNIO DE MENEZES LOPES


                                EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO. O
                                assédio sexual tem apresentado novos problemas
                                para o Direito do Trabalho, principalmente em
                                face das atitudes culturais que se devem sopesar
                                na elaboração desse conceito. O Código Penal
                                Brasileiro, recentemente, no art. 216-A, tipificou
                                como crime o assédio sexual por chantagem,
                                assim considerado o comportamento que
                                visa “constranger alguém com o intuito de
                                obter vantagem ou favorecimento sexual,
                                prevalecendo-se o agente de sua condição de
                                superior hierárquico ou ascendência inerentes
                                ao exercício de emprego, cargo ou função.”
                                Ocorre que, além do assédio sexual por
                                chantagem enquadrado como crime, não se
                                pode  esquecer  que  existe também  o  assédio
                                sexual por intimidação, conhecido, ainda, como
                                assédio  ambiental.  Este  último  caracteriza-se,
                                segundo a doutrina, “por incitações sexuais
                                importunas, por uma solicitação sexual ou por
                                outras manifestações da mesma índole, verbais
                                ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação
                                laboral de uma pessoa ou criar uma situação
                                ofensiva,  hostil,  de  intimidação  ou  abuso  no
                                trabalho.”  Situa-se  nesta  última  hipótese  a
                                conduta do empregador que, além de dirigir



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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