Page 257 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Através da Lei n. 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu-se no
Código Penal brasileiro o art. 216-A, tipificando o assédio sexual como
crime. O comportamento delituoso consiste em “constranger alguém
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-
se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena é de
detenção de um a dois anos. Além do assédio como figura delituosa, a
doutrina tem apontado o assédio por intimidação, que, embora não seja
crime, autoriza a rescisão indireta e a reparação por dano moral.
O “assédio por intimidação” caracteriza-se por “incitações sexuais
importunas, por uma solicitação sexual ou outras manifestações da
mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação
laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de
intimidação ou abuso no trabalho”.
O aspecto relevante para a caracterização do assédio sexual é,
portanto, o comportamento com conotação sexual, não desejado pela
vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. A conduta
do assediador compreende um comportamento físico ou verbal de
natureza sexual, capaz de afetar a dignidade do homem ou da mulher
no local de trabalho.
Segundo a reclamante, o reclamado tinha por hábito lançar-lhe
galanteios, elogiando-lhe a aparência, na frente de outros empregados
e até de clientes. Diz que a conduta criava-lhe constrangimento, mas
conseguia barrar-lhe as investidas, sempre de forma educada. Acrescenta
que, no último dia de trabalho, após manter discussão acalorada com
o empregador, a respeito de seu horário de trabalho, teria ele dito que
gostava muito dela, reclamante, manifestando-se nos seguintes termos:
“[...] em último caso, você vai para minha casa. Eu assumo você e sua filha.”
Diz a autora ter sido, em seguida, dispensada de trabalhar naquele
dia. Acrescenta, ainda, ter contado ao seu marido os fatos narrados
acima e que, tendo impedido o esposo de procurar o empregador,
teve colocada em dúvida sua fidelidade, gerando conflito conjugal.
Finalmente, informa ter comparecido perante a autoridade policial para
representação criminal contra o reclamado.
A autora esclareceu, ainda, que, no dia da referida discussão, estava
munida de um aparelho K7 de bolso, tendo gravado toda a conversa
mantida com seu patrão. Ao que tudo indica, a gravação ocorreu sem
a ciência do empregador. Considerando, no entanto, que o reclamado
deixou encerrar a instrução sem renovar o pedido de perícia, nem se
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020