Page 257 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Através da Lei n. 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu-se no
               Código Penal brasileiro o art. 216-A, tipificando o assédio sexual como
               crime.  O  comportamento  delituoso  consiste  em  “constranger  alguém
               com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-
               se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência
               inerentes  ao  exercício  de  emprego,  cargo  ou  função”.  A  pena  é  de
               detenção de um a dois anos. Além do assédio como figura delituosa, a
               doutrina tem apontado o assédio por intimidação, que, embora não seja
               crime, autoriza a rescisão indireta e a reparação por dano moral.
                    O “assédio por intimidação” caracteriza-se por “incitações sexuais
               importunas,  por  uma  solicitação  sexual  ou  outras  manifestações  da
               mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação
               laboral  de  uma  pessoa  ou  de  criar  uma  situação  ofensiva,  hostil,  de
               intimidação ou abuso no trabalho”.
                    O  aspecto  relevante  para  a  caracterização  do  assédio  sexual  é,
               portanto, o comportamento com conotação sexual, não desejado pela
               vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. A conduta
               do  assediador  compreende  um  comportamento  físico  ou  verbal  de
               natureza sexual, capaz de afetar a dignidade do homem ou da mulher
               no local de trabalho.
                    Segundo  a  reclamante,  o  reclamado  tinha  por  hábito  lançar-lhe
               galanteios, elogiando-lhe a aparência, na frente de outros empregados
               e  até  de  clientes.  Diz  que  a  conduta  criava-lhe  constrangimento,  mas
               conseguia barrar-lhe as investidas, sempre de forma educada. Acrescenta
               que,  no  último  dia  de  trabalho,  após  manter  discussão  acalorada  com
               o empregador, a respeito de seu horário de trabalho, teria ele dito que
               gostava muito dela, reclamante, manifestando-se nos seguintes termos:
               “[...] em último caso, você vai para minha casa. Eu assumo você e sua filha.”
                    Diz a autora ter sido, em seguida, dispensada de trabalhar naquele
               dia.  Acrescenta,  ainda,  ter  contado  ao  seu  marido  os  fatos  narrados
               acima  e  que,  tendo  impedido  o  esposo  de  procurar  o  empregador,
               teve  colocada  em  dúvida  sua  fidelidade,  gerando  conflito  conjugal.
               Finalmente, informa ter comparecido perante a autoridade policial para
               representação criminal contra o reclamado.
                    A autora esclareceu, ainda, que, no dia da referida discussão, estava
               munida de um aparelho K7 de bolso, tendo gravado toda a conversa
               mantida com seu patrão. Ao que tudo indica, a gravação ocorreu sem
               a ciência do empregador. Considerando, no entanto, que o reclamado
               deixou encerrar a instrução sem renovar o pedido de perícia, nem se



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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