Page 253 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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galanteios e elogios à empregada, sugere-lhe
que compareça ao trabalho mais decotada,
repetindo por várias vezes que gostava dela
e chegando até mesmo a convidá-la para
morarem juntos, dizendo-lhe que assumiria sua
filha. O comportamento do empregador, sem
dúvida, revela assédio sexual por intimidação
ou assédio sexual ambiental, acarretando para
a empregada constrangimento no trabalho e
transtorno em sua vida conjugal. A consequência
do comportamento do empregador autoriza
a rescisão indireta e a compensação por dano
moral.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrente, PATRÍCIA APARECIDA
FERREIRA e, como recorridos, PERILI ÓTICA LTDA. (1); HUMBERTO
GLAUCIO JARDIM (2).
RELATÓRIO
Insurge-se a reclamante, PATRÍCIA APARECIDA FERREIRA, contra
a sentença proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, que
julgou parcialmente procedente a reclamação ajuizada contra PERILI
ÓTICA LTDA. (1); HUMBERTO GLAUCIO JARDIM (2).
Argumenta, às f. 174/180, que o depoimento de sua testemunha,
Giane, confirmou o pagamento de salário extra folha assim como o
trabalho em sobrejornada. Insiste, outrossim, no pedido de rescisão
indireta e indenização por dano moral, sustentando a ocorrência de
assédio sexual. Afirma, ainda, quanto à rescisão indireta, ter tido alterado
seu horário de trabalho.
Contrarrazões às f. 186/191.
Após a interposição do recurso ordinário, foram julgados os
embargos de declaração opostos pelo reclamado, aos quais foi atribuído
efeito modificativo para excluir da condenação o salário de dezembro/00
e saldo de salários, acrescido da dobra prevista no artigo 467 da CLT. A
reclamante não se insurgiu contra essa decisão, que foi regularmente
publicada, como se infere de f. 185, verso.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020