Page 253 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     galanteios e elogios à empregada, sugere-lhe
                                     que compareça ao  trabalho mais decotada,
                                     repetindo  por  várias  vezes  que  gostava  dela
                                     e chegando até mesmo a convidá-la para
                                     morarem juntos, dizendo-lhe que assumiria sua
                                     filha.  O  comportamento  do  empregador,  sem
                                     dúvida,  revela  assédio  sexual  por  intimidação
                                     ou assédio sexual ambiental, acarretando para
                                     a empregada constrangimento no trabalho e
                                     transtorno em sua vida conjugal. A consequência
                                     do comportamento do empregador autoriza
                                     a rescisão indireta e a compensação por dano
                                     moral.

                    Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  Recurso
               Ordinário,  em  que  figuram,  como  recorrente,  PATRÍCIA  APARECIDA
               FERREIRA  e,  como  recorridos,  PERILI  ÓTICA  LTDA.  (1);  HUMBERTO
               GLAUCIO JARDIM (2).

                    RELATÓRIO


                    Insurge-se a reclamante, PATRÍCIA APARECIDA FERREIRA, contra
               a sentença proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, que
               julgou  parcialmente  procedente  a  reclamação  ajuizada  contra  PERILI
               ÓTICA LTDA. (1); HUMBERTO GLAUCIO JARDIM (2).
                    Argumenta, às f. 174/180, que o depoimento de sua testemunha,
               Giane,  confirmou  o  pagamento  de  salário  extra  folha  assim  como  o
               trabalho  em  sobrejornada.  Insiste,  outrossim,  no  pedido  de  rescisão
               indireta  e  indenização  por  dano  moral,  sustentando  a  ocorrência  de
               assédio sexual. Afirma, ainda, quanto à rescisão indireta, ter tido alterado
               seu horário de trabalho.
                    Contrarrazões às f. 186/191.
                    Após  a  interposição  do  recurso  ordinário,  foram  julgados  os
               embargos de declaração opostos pelo reclamado, aos quais foi atribuído
               efeito modificativo para excluir da condenação o salário de dezembro/00
               e saldo de salários, acrescido da dobra prevista no artigo 467 da CLT. A
               reclamante não se insurgiu contra essa decisão, que foi regularmente
               publicada, como se infere de f. 185, verso.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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