Page 249 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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de seus anexos refletem as quantias máximas, as quais poderiam ser
reduzidas, no ato da contratação do empregado, conforme a demanda
real pelos serviços, a quantidade de profissionais ou a carga horária. Esse
dispositivo recomendava, inclusive, a verificação dos valores praticados
no mercado, autorizando ao agente ajustá-los à realidade local.
Sucede que essa norma regulamentar foi editada em 24.04.2002,
ou seja, é posterior à promoção do autor, ocorrida em janeiro do mesmo
ano (f. 33). A par desse fato, percebe-se do documento de f. 47 que,
quando o reclamante assumiu a função de agente multiplicador, vigorava
outra norma regulamentar (Ato PRE-CN/SEST-SENAT/n. 008/98), a qual
assegurava salário mensal de R$ 2.529,00 aos ocupantes do cargo de
agente multiplicador, como ocorria com o obreiro. Essa primeira norma
regulamentar, expressamente revogada na edição do ato invocado pelos
reclamados, não veio aos autos integralmente. Por esse motivo, não se
pode afirmar que contivesse dispositivo similar àquele referido acima,
fixando o valor da tabela como teto máximo, e não piso salarial. Os termos
lançados na tabela de f. 47 levam a crer de que se tratava de garantia
mínima salarial. Por esse motivo, o salário ajustado na contratação -
R$ 1.100,00 - é inferior ao previsto em norma regulamentar editada
pelos reclamados, daí por que são devidas as diferenças deferidas.
Concluo, por isso, que, desde janeiro de 2002, o reclamante fazia
jus ao salário mensal equivalente a R$ 2.529,00.
Por outro lado, à vista do entendimento contido no Enunciado
51 do TST (Vantagens - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento), considero
inviável aplicar ao reclamante as alterações promovidas pela norma
regulamentar referida na defesa, vigente a partir de abril de 2002, ou
seja, três meses após a promoção do reclamante. Acentuo, inclusive,
que os próprios reclamados anteviram a impossibilidade de reduzir os
salários dos empregados em exercício na época da alteração e fizeram
inserir a previsão contida no artigo 2º, verbis:
Os dirigentes deverão tomar as providências, cabíveis
a cada situação, demitindo os funcionários que foram
contratados a mais em cada cargo, os que se encontram
com salário superior ao disposto no anexo correspondente
a sua área geográfica e tipologia e aqueles que estão
lotados em cargo extinto ou com a denominação
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020