Page 249 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               de seus anexos refletem as quantias máximas, as quais poderiam ser
               reduzidas, no ato da contratação do empregado, conforme a demanda
               real pelos serviços, a quantidade de profissionais ou a carga horária. Esse
               dispositivo recomendava, inclusive, a verificação dos valores praticados
               no mercado, autorizando ao agente ajustá-los à realidade local.
                    Sucede que essa norma regulamentar foi editada em 24.04.2002,
               ou seja, é posterior à promoção do autor, ocorrida em janeiro do mesmo
               ano (f. 33). A par desse fato, percebe-se do documento de f. 47 que,
               quando o reclamante assumiu a função de agente multiplicador, vigorava
               outra norma regulamentar (Ato PRE-CN/SEST-SENAT/n. 008/98), a qual
               assegurava salário mensal de R$ 2.529,00 aos ocupantes do cargo de
               agente multiplicador, como ocorria com o obreiro. Essa primeira norma
               regulamentar, expressamente revogada na edição do ato invocado pelos
               reclamados, não veio aos autos integralmente. Por esse motivo, não se
               pode afirmar que contivesse dispositivo similar àquele referido acima,
               fixando o valor da tabela como teto máximo, e não piso salarial. Os termos
               lançados na tabela de f. 47 levam a crer de que se tratava de garantia
               mínima salarial. Por esse motivo, o salário ajustado na contratação -
               R$ 1.100,00 - é inferior ao previsto em norma regulamentar editada
               pelos reclamados, daí por que são devidas as diferenças deferidas.
                    Concluo, por isso, que, desde janeiro de 2002, o reclamante fazia
               jus ao salário mensal equivalente a R$ 2.529,00.
                    Por  outro  lado,  à  vista  do  entendimento  contido  no  Enunciado
               51 do TST (Vantagens - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
               alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
               admitidos após a revogação ou alteração do regulamento), considero
               inviável  aplicar  ao  reclamante  as  alterações  promovidas  pela  norma
               regulamentar referida na defesa, vigente a partir de abril de 2002, ou
               seja, três meses após a promoção do reclamante. Acentuo, inclusive,
               que os próprios reclamados anteviram a impossibilidade de reduzir os
               salários dos empregados em exercício na época da alteração e fizeram
               inserir a previsão contida no artigo 2º, verbis:

                                     Os  dirigentes  deverão  tomar  as  providências,  cabíveis
                                     a  cada  situação,  demitindo  os  funcionários  que  foram
                                     contratados a mais em cada cargo, os que se encontram
                                     com salário superior ao disposto no anexo correspondente
                                     a  sua  área  geográfica  e  tipologia  e  aqueles  que  estão
                                     lotados  em  cargo  extinto  ou  com  a  denominação


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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